TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

277 ACÓRDÃO N.º 251/10 não é uma verdadeira aquisição. As particulares características do ‘sujeito passivo’ e a operação jurídica afas­ tam a incidência (...)”. Ora, o tribunal recorrido interpretou o regime legal supra descrito “no sentido de que o conceito de revendautilizado no art. 16.º 1.º do CIMSISD deve ser entendida em sentido técnico-jurídico, concretizando a celebração de um contrato de compra e venda, não se bastando com a celebração de um contrato promessa mesmo que acompanhado da tradição da coisa – vejam-se os Acórdãos [...] de 4 de Novembro de 1970 (rec. n.º 16201), de 16/6/1972 (rec. n.º 1981), de 11/3/1981 (rec. n.º 1462), de 10/11/1982 (Pleno, rec. n.º 1462), de 6/3/1985 (rec. n.º 2732) e de 8/11/2006 (rec. n.º 642/06)”. Traçado o esquisso do regime legal relevante para a análise da matéria sujeita à fiscalização da constitu­ cionalidade, importa agora perscrutar se a norma «em crise» viola a Constituição da República ao sujeitar a imposto de Sisa o contrato-promessa com tradição não admitindo, em contraponto, a sua relevância para efeitos de caducidade da isenção desse imposto. Começando pela suscitada violação do princípio da igualdade, pode dizer-se que a jurisprudência deste Tribunal tem recortado o alcance desse parâmetro em torno de três dimensões essenciais: “a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifes­ tamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegiti­ midade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos ( v. g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social); e a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades” (cfr. Acórdão n.º 232/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Neste mesmo aresto, considerou o Tribunal que o controlo das constitucionalidade das normas não poderá deixar de ser feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio e de um critério de razoabilidade. Sobre essa exigência e reflectindo sobre os caminhos percorridos ao nível do direito comparado, aí se discreteou: “(…) Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” ( vernünftiger Grund ), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cfr. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade , Coimbra, 1989, pp. 419 e segs.). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A ratio do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério” (cfr. «Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de sentido?», in Separata do Boletim do Ministério da Justiça , n.º 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: “[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à ratio do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a ratio do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a ratio do tratamento jurídico. Assim, se se pretender criar uma isenção ao imposto profissional, haverá obediência ao princípio da igualdade se o critério de determinação das situações que vão ficar isentas consistir na escolha de um conjunto de profissionais que se encontram menosprezados no contexto social, bem como haverá obediência ao princípio se o critério consistir na escolha de um rendimento mínimo, considerado indispensável à subsistência familiar numa determinada sociedade” ( ob. cit ., pp. 31-32). Também a jurisprudência constitucional se orienta nesse sentido. Assim, o Tribunal Constitucional alemão já teve ensejo de afirmar que “(...) um tratamento arbitrário é aquele que (...) não é compreensível por uma aprecia­ ção razoável das ideias dominantes da Lei Fundamental” (42 BVerfGE 64, 74) e que “[A] máxima da igualdade é

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