TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL violadaquando para a diferenciação legal ou para o tratamento legal igual não é possível encontrar um motivo razoá vel, que surja da natureza das coisas ou que, de alguma outra forma, seja compreensível em concreto, isto é, quando a disposição tenha de ser qualificada como arbitrária” (1 BVerfGE 14, 52; mais recentemente, cf. 12 BVerfGE 341, 348; 20 BVerfGE 31, 33; 30 BVerfGE 409, 413; 44 BVerfGE 70, 90; 51 BVerfGE 1, 23; 60 BVerfGE 101, 108). Caminhos idênticos foram percorridos pelo Tribunal Constitucional português (a título meramente exemplifi cativo, cf. os Acórdãos n. os 44/84, 186/90, 187/90 e 188/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 3.º Vol., pp. 133 segs., e 16.º Vol., pp. 383 segs., 395 e segs. e 411 e segs., respectivamente). No Acórdão n.º 39/88, o Tribunal teve ocasião de dizer: “[O] princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (...)” (in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º Vol., pp. 233 e segs.). E, curiosamente, também nos Estados Unidos se alude à necessidade de, no estabelecimento de diferenciações, obedecer a um cânone de razoabilidade ( reasonable- ness ) (cfr. J. Tussman e J. tenBroek, “The equal protection of the laws”, in California Law Review , n.º 37, 1949, p. 344, cit. por Gianluca Antonelli, “La giurisprudenza italiana e statunitense sul principio di solidarietà”, in Studi parlamentari e di politica costituzionale , n. os 125-126, 1999, p. 89; sobre o princípio da razoabilidade na juris prudência norte-americana, cf. Giovanni Bognetti, “Il principio di ragionevolezza e la giurisprudenza della Corte Suprema degli Stati Uniti”, in AA.VV. , Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale . Riferimenti comparatistici , Milão, 1994, pp. 43 e segs.). (...). Projectando estas orientações dogmáticas no caso sub judicio, afigura-se claro que a norma sindicanda não afronta a Constituição na dimensão ora considerada. Na verdade, o princípio da igualdade não impõe que o conceito de transmissão que recorta a incidência do imposto, nos termos supra referidos, seja absolutamente simétrico ao nível do desenho das situações de isenção que o legislador optou por valorar, como se compreende pela aferição da ratio subjacente ao desagra vamento fiscal previsto. A validade dessa afirmação encontra-se indefectivelmente conexionada com a ratio essendi da própria isenção do imposto em causa que resulta num desvio objectivo à produção dos efeitos decorrentes da verifi cação do facto tipificado na norma de incidência do imposto, sem a qual, de resto, a própria isenção careceria de fundamento à luz da diferenciação que introduz (cfr., Guilherme d’Oliveira Martins, Os benefícios fiscais: Sistema e Regime, Coimbra, 2006, pp. 22 e segs., pp. 23 e segs.). Quanto a esse aspecto, a decisão recorrida considera que “ (...) o desagravamento fiscal estrutural [é] concedido atendendo à natureza empresarial da actividade exercida pelo adquirente para revenda, cujo enquadramento se insere no âmbito da tributação do rendimento e que tem como fim último apenas o de afastar elevados encargos financeiros que, não obstante serem custos dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento sujeito a imposto, tenderiam a repercutir-se no preço final da venda dos bens imóveis (cfr. “Reavaliação dos Benefícios Fiscais, Relatório do Grupo de Trabalho criado por Despacho de 1 de Maio de 2005 do Ministro do Estado e das Finanças” in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 198, Centro de Estu dosFiscais, 2005, pp. 121/122 e J. Silvério Mateus /L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património. O Imposto do Selo: Anotados e Comentados, Lisboa, Engifisco, 2005, p. 385)”. Dessa justificação, que aqui se acolhe, resulta explicitada a isenção do imposto enquanto referida às situações de revenda de imóveis adquiridos para essa finalidade no âmbito do “exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”, compreendendo-se a razão pela qual o conceito de transmissão aí definido fica aquém do previsto na norma de incidência. Reside aí o fundamento para o tratamento fiscal diferenciado que é outorgado aos sujeitos passivos do imposto que adquiram, no exercício da sua actividade profissional-empresarial, bens imóveis para revender e os demais.
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