TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
279 ACÓRDÃO N.º 251/10 Importa anotar que, em rigor, a própria recorrente não contesta que a isenção do imposto apenas ocorra relativamente aos imóveis adquiridos para reven0da, como quid specificum que autoriza o desagravamento, acabando por insurgir-se contra o facto de a norma exigir a revenda dos imóveis, em sentido técnico-jurídico, com exclusão da mera celebração de contratos-promessa com tradição dos imóveis. Contudo, ainda que o problema se projecte na esfera dogmática relativa à “igualdade na isenção”, não se afigura difícil concluir pela inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade. Na verdade e nesta óptica, a diferenciação de tratamento entre as situações de “revenda” e as de “celebra ção de contrato-promessa com tradição” encontra justificação bastante no reconhecimento de que apenas os casos de transmissão onerosa definitiva permitem realizar ou satisfazer a intenção subjacente ao regime destas transmissões em que “o sujeito não paga Sisa no momento da aquisição do bem por este não se lhe destinar” (Diogo Leite de Campos, ob. cit., p. 60). Ora, só por si, o contrato-promessa, ainda que acompanhado da tradição do imóvel, não tem aptidão jurídica para realizar o pressuposto legal – a transferência de propriedade – que está na base do regime de “transparência fiscal” dos bens adquiridos para revenda, nem a implica forçosamente, razão pela qual não pode dar-se por verificada qualquer violação do princípio da igualdade. 7. Por fim, improcedem também as conclusões da recorrente que sustentam existir violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da capacidade contributiva, da justiça material, da proibição do excesso e de uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Desde logo, de nenhum desses princípios resulta que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a proceder a uma delimitação negativa da incidência ou a estabelecer um regime de isenção relativamente à tributação das aquisições de prédios efectuadas com intenção de revenda, pelo que o regime da sujeição desses factos a imposto não colide com nenhum dos mencionados princípios constitucionais. A não tributação dessa realidade cabe integralmente no plano da discricionariedade normativo-consti tutiva do legislador sendo explicada por razões localizadas no plano da extra-fiscalidade. Por outro lado, a própria tributação dessas aquisições acaba igualmente por ser relevada em sede de determinação do rendimento tributável dos respectivos sujeitos passivos enquanto custos fiscalmente aceites, enquanto expressão negativa da sua capacidade contributiva, razão pela qual, admitindo-se com esse fun damento a relevância dos valores pagos em sede de imposto de sisa, se encontram plenamente acautelados e realizados os princípios constitucionais invocados pela recorrente. C — Decisão 8. Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 25 unidades de conta. Lisboa, 17 de Junho de 2010. – Benjamim Rodrigues – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de Julho de 2010. 2 – O Acórdão n.º 232/03 está publicado em Acórdãos, 56.º Vol.
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