TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer, ao abrigo do artigo 281.º, n. os 1, alínea c) , e 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, «das normas contidas nos artigos 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que “Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”», por «desconformidade com o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira» (EPARAM). 2. O requerente começa por fazer o enquadramento normativo da matéria a sindicar nos seguintes termos: «1. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 12-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, “estabe lece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” e, complementarmente, “define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego”. 2. O seu âmbito de aplicação objectivo é definido no artigo 3.º, cujo n.º 2 estabelece que “ A presente lei é tam- bém aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria admi nistrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas”. 3. E, na decorrência deste preceito, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, cuja bon- dade não cabe apreciar, adaptou aquela lei à administração pública regional dos Açores. (…) 7. Ora, os n. os 1 e 2 do artigo 4.º e o artigo 5.º do decreto legislativo regional em apreço, introduzem, por con- fronto com a Lei n.º 12-A/2008, soluções inovatórias no tocante ao regime de manutenção e conversão da modali- dade de constituição da relação jurídica de emprego público aplicável aos actuais trabalhadores da Administração Pública, assim como ao regime atinente aos concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da sua entrada em vigor. (…) 17. Verifica-se assim, que da Lei n.º 12-A/2008, diferentemente do que estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do decreto em epígrafe, não resulta para os trabalhadores nomeados definitivamente a manutenção do vínculo da nomeação definitiva, com a possibilidade de opção pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Os trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008 transitam necessariamente, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, não podendo manter o regime de nomeação definitiva. 18. Por outro lado, do artigo 89.º da Lei n.º 12-A/2008, decorre que os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam para a modalidade de nomeação defi nitiva em período experimental, se exercerem funções nas condições referidas no artigo 10.º, e para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental, se exercerem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º, sendo que a transição operou os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do RCTFP (cfr. artigo 109.º, n.º 2 , e 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008). 19. Segundo o n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 12-A/2008, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas (nas mesmas condições ou em con dições diferentes das referidas no artigo 10.º) e com a previsível duração do contrato: “a) para a modalidade de nomea- ção definitiva, em período experimental”; “b) para a modalidade de nomeação transitória ”; “c) para a modalidade de
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