TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

281 ACÓRDÃO N.º 253/10 ACÓRDÃO N.º 253/10 De 18 de Junho de 2010 Não conhece do recurso por não ter sido recusada a aplicação da interpretação normativa relativamente à qual foram produzidas alegações. Processo: n.º 782/09. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. SUMÁRIO: I – Do requerimento de interposição de recurso resulta que a este Tribunal foi requerida a apreciação da norma do n.º 1 do artigo 359.º do Código de Processo Penal na sua totalidade e não segundo deter­ minada interpretação, em consonância com o que decorre da decisão recorrida quanto à norma que o tribunal teve como aplicável ao caso e cuja aplicação recusou depois com fundamento em inconstitu­ cionalidade. II – Diferentemente do sustentado nas alegações do recorrente, o tribunal recorrido não recusou a aplica­ ção de norma do n.º 1 do artigo 359.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de a alte­ ração da qualificação jurídica dos factos, exclusivamente decorrente de uma alteração dos elementos subjectivos do crime, não poder ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implicar a extinção da instância. III – Assim, ainda que se entenda que o Ministério Público se limitou a restringir o objecto do recurso, o que é admissível, é de concluir pelo não conhecimento do mesmo, uma vez que não foi recusada a aplicação da interpretação normativa relativamente à qual foram produzidas alegações.

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