TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

285 ACÓRDÃO N.º 253/10 Por outro lado, a afirmação constante na Exposição de Motivos de que a solução dada pelo novo 359.º do CPP «trata-se de uma decorrência dos princípios non bis in idem e do acusatório , que impõem, no caso de factos novos não autonomizáveis, a continuação do processo sem alteração do respectivo objecto» é contrariada pelo juízo formulado no Acórdão do TC n.º 237/2007, publicado no Diário da República , II Série, de 24 de Maio de 2007, no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 359.º – redacção anterior – enquanto interpretada no sentido de permitir, nas situações em que os novos factos não eram autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a absolvição da instância e a comunicação ao Ministério Público para que este procedesse pela totalidade dos factos». 3. Foi então interposto o presente recurso, mediante requerimento onde se lê o seguinte: «O recurso é restrito à matéria de inconstitucionalidade, porquanto na decisão recorrida se recusou a aplica­ ção do art. 359.º, n.º1 do Cód. Processo Penal, na redacção conferida pela Lei n.º48/2007, de 29/8, julgando-o inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático, enquanto garante da efectivação de direitos, liberdades e garantias, previsto nos arts. 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa; do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º da Constituição da República Portuguesa; e do direito à tutela jurisdi­ cional efectiva, previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa». 4. Notificado, o Ministério Público apresentou as seguintes alegações: « 1. Delimitação do objecto do recurso. 1.1. O Ministério Público deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, com pena de prisão até três anos. Na segunda sessão da audiência de julgamento, após a produção de prova, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: “Produzida a prova, resulta no meu entender e por um lado, que não ficaram demonstrados os factos em que a acusação se baseia para imputar no arguido a prática de um crime de condução perigosa de veículo automóvel. Contrariamente ao dolo de perigo descrito na acusação, o que resulta da prova produzida é que o arguido agiu antes com dolo de resultado, ou seja, com intenção de atingir a integridade física do assistente B., resultado esse que não se verificou por motivos completamente alheios à sua vontade. Face à idoneidade e particular perigosidade do meio utilizado, considero estarmos antes perante a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada (arts. 146.º, 132.º, n.º 2 al. g) e 22.º e 23.º, todos do C. Penal). Tratando-se assim da imputação de um crime diverso, tal consubstancia uma alteração substancial de factos [art.º 1.º, al. f ) do C. P. Penal], factos estes que não são autonomizáveis que, por isso, dependem da concordância do M.º P.º, do arguido e do assistente para a continuação do julgamento pelos novos factos (art.º 359.º, n.º 3 do C. P. Penal).” A referência ao artigo 146.º, deve-se a mero lapso uma vez que o crime de ofensa à integridade física qualifi­ cada, está previsto no artigo 145.º. (…) 1.2 . Posteriormente o Senhor Juiz profere decisão em que afirma. “Uma vez que os novos factos apurados se referem, no essencial, à intenção do arguido, não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo. Pelo que, em face do disposto no n.º 1 do referido art.º 359.º, os autos deveriam prosseguir, sem que ao Tribunal fosse possível ter em consideração os novos factos para efeitos de condenação. Entendo porém que tal norma ofende o princípio do Estado de direito democrático, enquanto garante da efectivação de direitos, liberdades e garantias [art.º. 2.º e 9.º b) da CRP], o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º n.º 2) e o direito à tutela jurisdicional efectiva (art.º. 20.º), pelas razões que passo a expor:”

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