TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Adiantados todos os argumentos pertinentes para concluir pela violação daqueles princípios constitucionais, o Senhor Juiz acaba recusando a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, da norma do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, na redacção resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e, repristinando a anterior redacção do preceito, declarou extinta a instância e ordenou que, após o trânsito, se extraísse e remetesse ao Ministério Público certidão de todo o processado. É desta decisão que, pelo Ministério Público, vem interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitu­ cional. Convém desde já referir que mais adiante ( 2.9 ) concretizaremos melhor o objecto do recurso. 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. O artigo 359.º do CPP, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, tinha a seguinte redacção: (…) 2.2. O Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 226/2008 já apreciou a constitucionalidade da norma dos n. os 1 e 2, do artigo 359.º, na actual redacção. Nesse processo o objecto do recurso foi delimitado da seguinte forma: “Ou seja, o que verdadeiramente se questiona é a imposição de proferir decisão de mérito (de absolvição ou de condenação), vinculada aos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com definitiva desconsideração do efeito agravativo da responsabilidade criminal que resultaria dos novos factos provados ( recte indiciados) em fase de julgamento, quando estes não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo.” Assim, delimitado o objecto do recurso, o Tribunal acabou por concluir pela não inconstitucionalidade da norma. Serão os fundamentos constantes daquele aresto transponíveis para o caso dos autos? A resposta parece-nos negativa, pelas razões que seguidamente adiantaremos. 2.3. Os factos relevantes naquele processo eram os seguintes: (…) Ora, no caso dos presentes autos, o arguido estava acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal). Segundo a decisão de fls. 144, não ficaram demonstrados os factos em que baseava a acusação para imputar ao arguido o crime previsto naquele artigo 291.º, n.º 1, alínea b), porque contrariamente ao dolo de perigo descrito na acusação (“o arguido sabendo que invadia o passeio com o automóvel, fê-lo com grande velocidade e sem procurar evitar o peão, sabendo que punha em risco a integridade física deste, quase lhe embatendo com o automóvel”), o que resultava da prova produzida era que o arguido tinha agido com dolo de resultado, ou seja com intenção de atingir a integridade física do assistente, o que só não se tinha verificado por motivos alheios à sua vontade. Face a esta alteração, o crime em causa seria o de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, pre­ visto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, 132.º, n.º 2, alínea g), 22.º e 23.º. Ou seja, os factos objectivos constantes da acusação (o arguido, que conduzia um veículo automóvel, invadiu o passeio e só não atropelou o assistente por este se ter afastado) verificavam-se, o que apenas não se verificava era o elemento subjectivo daquela infracção. É certo que a alteração quanto ao elemento subjectivo leva a uma alteração da qualificação. Parece, pois, que não estamos perante uma simples alteração de qualificação jurídica dos factos, caso equi­ parável à alteração não substancial dos factos (artigo 358.º, n.º 3, do CPP). Mas também não estamos perante uma típica alteração substancial dos factos porque em relação a estes, objec­ tivamente considerados, não há qualquer alteração. E é esta especificidade que faz com que não sejam transponíveis para o caso dos autos a argumentação expen­ dida no Acórdão n.º 226/2008. (…) 2.4 . Tendo sido a conclusão pela não ausência de punição, relevante para o juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, vejamos concretamente a situação dos presentes autos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=