TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os acórdãos n. os 518/98 e 519/98 fixaram o sentido da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 445/97. Posteriormente (15/12/99) o STJ no processo em que tinha sido tirado o “ Assento ” n.º 2/93 e sido proferido acórdão deste Tribunal (o n.º 279/95) veio, em cumprimento do decidido por este Tribunal, reformar o anterior acórdão (o n.º 2/93) proferindo o “Assento n.º 3/2000 (DR, I-A, de 11/2/2000) do seguinte teor: “Na vigência do regime dos Código de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridica mente os factos constantes da acusação e da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conheci mento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa.”. 2.8 . No caso que por ora nos ocupa, o Senhor Juiz entendeu que a alteração do elemento subjectivo que levava a uma diferente qualificação, devia ser considerado como alteração substancial. Embora o Tribunal Constitucional tenha de aceitar tal interpretação do direito ordinário, não podemos deixar de dizer que ela não é a única possível, nem, provavelmente, a única constitucionalmente aceitável. Bastará recordar que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 450/2007, não julgou inconstitucional o con junto normativo integrado pela alínea f ), do n.º 1, do artigo 1.º e pelos artigos 358.º e 359.º do CPP (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007) na interpretação que qualificava como «não substancial» a alteração dos factos relativos aos elementos de factualidade típica e à intenção dolosa do agente. É evidente que se nos presentes autos se tivesse qualificado a alteração como não substancial, não faria sentido a questão da constitucionalidade que temos vindo a tratar. Poderia era questionar-se a constitucionalidade dessa qualificação. A este respeito diremos que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o decisivo para aferir da compatibilidade de uma determinada interpretação das normas pertinentes nesta matéria, com a Consti tuição, é apenas a questão de saber se essa interpretação impede ou dificulta uma defesa eficaz do arguido, sendo, exclusivamente, as garantias de defesa no processo penal, que podem estar em causa. Voltando aos presentes autos, a interpretação levada a cabo pelo Senhor Juiz, de aplica o regime vigente para a alteração substancial dos factos, previsto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, nos casos em que se está perante uma alteração de qualificação jurídica decorrente de uma alteração do elemento subjectivo do crime, leva a uma solução inconstitucional, como anteriormente tentámos demonstrar. Nestes casos, a opção pela extinção de instância revela-se bem mais equilibrada, equilíbrio constitucionalmente aceitável como o Tribunal Constitucional já decidiu (Acórdão n.º 237/2007). 2.9 . Como já disse anteriormente, no Acórdão n.º 226/2008, delimitou-se, com rigor, o objecto do recurso e foi a norma dos n. os 1 e 2 do artigo 359.º, do CPP, na exacta dimensão em que tinha sido aplicado, que não foi julgada inconstitucional. Como resulta, claramente, do que se disse até aqui, a dimensão normativa em causa naquele processo não é a interpretação normativa, cuja aplicação foi recusada nos presentes autos. De tal forma, a dimensão normativa é a nosso ver, diferente, que concordando nós com o decidido pelo Acórdão n.º 226/2008, já, ao invés, entendemos que no presente processo tal norma deve ser julgada inconstitu cional. Na decisão recorrida apenas se diz que se recusa a aplicação da norma do n.º 1, do artigo 359.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007. Haverá, no entanto, também aqui, que concretizar melhor o objecto do recurso. Ora, face aos factos e aos elementos que constam do processo, maxime da decisão parece-nos que constituirá objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, interpretada no sentido de ser aplicável nos casos em que a qualificação da alteração como substancial, consiste numa alteração da qualificação jurídica, exclusivamente decorrente de uma alteração dos elementos subjectivos do crime.
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