TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Dessa decisão, interpôs, o Ministério Público, recurso obrigatório, porquanto nela se tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007. 3 – Como no n.º 1 do artigo 359.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, se surpreendem, natural­ mente, diversas dimensões, o Ministério Público, neste Tribunal, nas Alegações proferidas, limitou-se a concretizar a questão de inconstitucionalidade, tendo em atenção a dimensão normativa efectivamente em causa. 4 – Se não fosse delimitado o objecto do recurso, como poderiam ser produzidas Alegações, simplesmente sobre a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2008? Se a delimitação não tivesse sido feita, era possível o Tribunal estar a pronunciar-se sobre “a inconstitucionali­ dade do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, na redacção saída da Lei 48/2007”, sem mais? A resposta, parece-nos, é claramente negativa. 5 – Efectivamente, nos recursos obrigatórios interpostos pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando o requerimento de interposição do recurso tem um carácter genérico tem sido segui­ do, no Tribunal Constitucional, a seguinte prática: a) O Senhor Conselheiro Relator notifica o Ministério Público para concretizar melhor o objecto do recurso ( v. g. Proc. N.º 605/09, onde foi proferido o Acórdão n.º 84/2010); b) O Senhor Conselheiro Relator, ele próprio, delimita o objecto do recurso, mandando alegar seguidamente ( v. g. Proc.º n.º 342/09, onde foi proferido acórdão n.º 609/99); c) O Ministério Público, nas Alegações, concre­ tiza melhor esse objecto ( v. g. Proc.º 342/09, onde foi proferido acórdão n.º 15/2010); d) o Tribunal, no Acórdão que profere, especifica com rigor, qual a dimensão que entende que é, ou não, inconstitucional. 6 – Um exemplo evidente no que anteriormente dissemos, pode ver-se no Acórdão n.º 226/2008. Nesse processo foi também recusada a aplicação do artigo 359.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, tendo nas alegações do Ministério Público, na Alegação, concretizado qual a dimensão normativa em causa, o Tri­ bunal Constitucional, ainda especificou melhor, qual era o objecto do recurso, pronunciando-se, a final, sobre o seu mérito. 7- Quando na decisão recorrida não se especifica a exacta dimensão normativa, cuja aplicação se recusa e o Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso, também não o faz, essa tarefa pode e deve ser levada a cabo nas Alegações. 8 – Importante é que a delimitação caiba no âmbito do requerimento de interposição do recurso – o que no caso dos autos nos parece evidente – e que também esteja em consonância com que consta da decisão recorrida, designadamente da sua fundamentação, o que parece que também se verifica e que, aliás, não vem posto em causa, no douto despacho de fls. 183 e 184. 9 – Nestas circunstâncias, e uma vez que não abandonámos a questão formulada no requerimento de inter­ posição do recurso – que, como resulta do que atrás dissemos, só com base naquele requerimento, temos, e o Tri­ bunal teria, sérias dificuldade em identificar – antes nos limitámos, de forma que nos parece correcta, a concretizar o objecto do recurso, entendemos que deverá conhecer-se do seu objecto (…)». Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 1. Nos presentes autos foi requerida, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a apreciação do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. O artigo onde se contém a norma cuja apreciação foi requerida tem a seguinte redacção:

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