TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

291 ACÓRDÃO N.º 253/10 «Artigo 359.º (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2. A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3. Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4. Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário» (itálico aditado). 2. Nas alegações produzidas, o recorrente conclui pela inconstitucionalidade da «norma do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, interpretada no sentido de ser aplicável nos casos em que a qualificação da alteração como substancial, consiste numa alteração da qualificação jurídica, exclusivamente decorrente de uma alteração dos elementos subjectivos do crime», por violação do princípio do Estado de direito democrático enquanto garante da efectivação de direitos, liberdades e garantias, do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efectiva [artigos 2.º e 9.º, alínea b) , 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição, respectivamente). Notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por as alegações não incidirem sobre a questão de constitucionalidade posta no requeri­ mento de interposição de recurso, o Ministério Público respondeu que procedeu apenas à «delimitação do objecto» do mesmo, o que é admissível desde que «caiba no âmbito do requerimento de interposição de recurso e esteja em consonância com o que consta da decisão recorrida». 3. Nos presentes autos não se verificam, porém, estas duas condições. Do requerimento de interposição de recurso resulta que o tribunal recorrido recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade, requerendo-se, consequente­ mente, a apreciação da norma contida nesta disposição legal, segundo a qual “uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância” (itálico aditado). A este Tribunal foi requerida a apreciação da norma na sua totalidade e não segundo determinada in­ terpretação, em consonância com o que decorre da decisão recorrida quanto à norma que o tribunal teve como aplicável ao caso e cuja aplicação recusou depois com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, porque da prova produzida, em audiência de julgamento, resultaram novos factos, com o efeito de levar à imputação de um crime diverso do que vinha imputado ao arguido (crime de ofensa à integridade física qualificada em vez de crime de condução perigosa) e porque os novos factos não eram autonomizáveis em relação ao objecto do processo, o tribunal teve como aplicável ao caso o artigo 359.º, n.º 1, do CPP. De harmonia com o disposto na alínea f ) do artigo 1.º, nos termos da qual se considera “alteração substancial dos factos” aquela que tiver por efeito a imputação de um crime diverso, e no n.º 2 do artigo 359.º do mesmo Código, segundo o qual a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que este proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. Foi, portanto, a norma do n.º 1 do artigo 359.º do CPP que o tribunal recorrido se recusou depois a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, e não a norma do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, inter­ pretada no sentido de ser aplicável nos casos em que a qualificação da alteração como substancial, consiste

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