TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL numa alteração da qualificação jurídica, exclusivamente decorrente de uma alteração dos elementos subjec tivos do crime. Diferentemente do sustentado nas alegações do recorrente, o tribunal recorrido não qualificou como alteração substancial dos factos a alteração da qualificação jurídica, resultante, exclusivamente, da alteração do elemento subjectivo do crime. Não o fez, face à distinção legal (artigos 358.º, n.º 3, 358.º, n.º 1, e 359.º, n.º 1, do CPP) e jurisprudencial (Assento n.º 2/93, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República , I Série-A, de 10 de Março de 1993) entre alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e alteração (substancial ou não) dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Distinção essa que pressupõe, na primeira hipótese, diferentemente da segunda, que os factos descritos nestas peças processuais se mantenham depois da prova produzida em audiência. Por outras palavras, o Tribunal da Comarca de Beja não recusou a aplicação de norma do n.º 1 do arti go 359.º do CPP, interpretada no sentido de a alteração da qualificação jurídica dos factos, exclusivamente decorrente de uma alteração dos elementos subjectivos do crime, não poder ser tomada em conta pelo tribu nal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implicar a extinção da instância. Pelo que, ainda que se entenda que o Ministério Público se limitou a restringir o objecto do recurso, o que é admissível, é de concluir pelo não conhecimento do mesmo, uma vez que não foi recusada a aplicação da interpretação normativa relativamente à qual foram produzidas alegações. III — Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2010. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos ( vencido, nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo dissentido da decisão de não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, cumpre agora explicitar os fundamentos que me levaram a discordar da tese que fez vencimento. Nos autos que precederam o envio do processo ao Tribunal Constitucional o juiz da causa recusou a aplicação do artigo 359.º, n.º 1, do CPP na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, uma vez que as consequências que ligou à aplicação desta norma (deverem os autos prosseguir sem que ao tribunal fosse possível ter em consideração os novos factos para efeitos de condenação) violariam, no seu entender, determinados parâmetros constitucionais. Interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, este, acompanhando a decisão recorrida por entender que a interpretação normativa em causa não assegurava a protecção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados, viria a concretizar o objecto do recurso, nas alegações que apresentou já neste Tribunal, limitando-o à norma invocada e recusada na decisão recorrida, quando interpretada no sentido de ser aplicável nos casos em que a alteração substancial dos factos decorre exclusivamente de uma alteração dos elementos subjectivos do crime. O Acórdão parece considerar (ponto 3) que esta norma é distinta da anterior, não cabendo assim dentro do âmbito de interposição do recurso nem estando em consonância com o que consta da decisão recorrida.
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