TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

293 ACÓRDÃO N.º 253/10 E, para assim concluir, limita-se a afirmar que o tribunal recorrido “não qualificou como alteração substancial dos factos a alteração da qualificação jurídica resultante exclusivamente da alteração do elemento subjectivo do crime”. Independentemente da correcção, quer das considerações dogmáticas quer da interpretação do direito ordinário, feitas tanto na decisão recorrida como nas alegações do Ministério Público, é para nós claro que o sentido autonomizado nesta peça processual (resultar a alteração substancial dos factos exclusivamente de uma alteração dos elementos subjectivos do crime) constitui uma restrição do objecto do recurso que ademais corresponde ao alcance com que foi recusada a aplicação da norma do artigo 359.º, n.º 1, do CPP (recusa que contemplou “uma alteração substancial dos factos dos quais resulta a imputação e [ao arguido] (…) de um crime diverso, [ao terem resultado] da prova produzida factos subsumíveis no tipo de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, sendo que ao arguido vinha imputada a prática de um crime de condução perigosa” (início do despacho de fls. 148). Tendo assim, em nosso entender, sido recusada a interpretação normativa visada pelas alegações pro­ duzidas pelo requerente, votámos no sentido do conhecimento do recurso interposto. – Rui Manuel Moura Ramos.

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