TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
295 ACÓRDÃO N.º 257/10 SUMÁRIO: I – De acordo com as imposições constitucionais, é admissível a possibilidade prevista no artigo 824.º de, sem uma impenhorabilidade absoluta do valor correspondente ao salário mínimo, o juiz fixar o mon tante penhorável entre um terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. II – A superioridade do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor, quando aquele exija uma solução que conflitue com este, fica suficientemente salvaguardada pela possibilidade de realiza ção de um juízo casuístico de ponderação e adequação dos interesses de exequente e executado, em conformidade com as exigências constitucionais. Não julga inconstitucional a norma do artigo 824.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, interpretada no sentido de ser possível a penhora de vencimento quando o respectivo valor é igual ao salário mínimo nacional. Processo: n.º 732/08. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 257/10 De 29 de Junho de 2010
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