TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que permitia a penhora até um terço dos rendimentos, qualquer que fosse o seu montante. Nos Acórdãos n. os 349/91, 411/93, 130/95 e 62/02, o Tribunal Constitucional voltou a afirmar a prevalência do direito ao mínimo de existência condigna sobre o direito ao ressarcimento do crédito. Entendeu o Tribunal nestes Acórdãos que, nos casos em que o rendimento a penhorar não era superior ao salário mínimo, o direito dos credores deveria ceder perante o direito ao mínimo de sobrevivência, determinante da impenhorabilidade das pensões. Este rumo jurisprudencial (Acórdãos n. os 318/99, 120/01 e 165/01) culminou na declaração de incons­ titucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou pensão, cujo valor global não é superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no princípio do Estado de direito – Acórdão n.º 177/02, de 23 de Abril ( Diário da República , I Série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002). 5. Vai a decisão recorrida buscar o essencial da sua fundamentação à tese que fez vencimento no Acórdão n.º 96/04 onde se concluiu que as considerações que suportaram a decisão de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 177/02 ( Diário da República , I Série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002) eram transponíveis para o caso. Entendeu-se que a decisão tomada no Acórdão n.º 177/02 se fundou no juízo de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo bene­ ficiário, sendo adequado tomar como referência, para esse efeito, o valor do salário mínimo nacional. Consi­ derou-se, ainda, que esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar- -se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, é penhorada uma parcela do seu salário, ficando o executado privado de um montante equivalente ao salário mínimo nacional. Diz-se no aludido Acórdão n.º 96/04: «(…) O fundamento do juízo de inconstitucionalidade constante deste último acórdão não radicou em qualquer presunção de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção do respectivo titular. Radicou, tão-so­ mente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o “montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário”, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional. A qualquer executado – e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade labo­ ral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social – deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional.(…)» Como se vê, o argumento que levou o Tribunal, nesse caso, a aderir aos fundamentos do Acórdão n.º 177/02, foi a circunstância de considerar equiparável, para este efeito, a situação daquele que «se encon­ tra numa situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social», com o trabalhador que, não tendo outros bens penhoráveis, auferindo unicamente o salário mínimo, ficaria privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional, se fosse permi­ tida a penhora de uma parcela do seu salário. Ora, no caso em presença, esse distinguo não pode deixar de ser sublinhado, visto que se reporta à circunstância de o tribunal recorrido ter desaplicado a norma indepen­ dentemente de saber se o executado dispõe de outros bens penhoráveis. O Tribunal já salientou (Acórdão n.º 657/06) que o tratamento juridicamente distinto de pensões e outras regalias sociais, por um lado, e de vencimentos e salários, por outro, se fundamenta na sua diferente

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