TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

299 ACÓRDÃO N.º 257/10 natureza. E é essa diferente natureza que permite considerar que na fixação dos montantes do salário mínimo ocorrem não só considerações atinentes ao princípio de justiça comutativa e à própria ideia de dignidade do trabalho, mas também outras razões sociais e económicas, como as necessidades dos trabalhadores, o aumen­ to de custo de vida, a evolução da produtividade, a sustentabilidade das finanças públicas, o que faz arredar a qualificação, em absoluta segurança, do salário mínimo como «garantia indispensável de um mínimo de subsistência», implicado pelo valor da dignidade humana. Ali se referiu: «(…) A questão da imposição constitucional de uma impenhorabilidade total, e em abstracto, de rendimentos que não excedam, ou não deixem ao devedor, um montante correspondente ao salário mínimo nacional foi objecto de várias decisões deste Tribunal, e, mesmo de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Assim, pelo Acórdão n.º 177/02 (Diário da República , I Série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2004, p. 5158), proferido na sequência de outras decisões ( vide logo o Acórdão n.º 318/99, in Diário de República , II Série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999) foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da “norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n. os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição”. Por sua vez, o Acórdão n.º 62/02 ( Diário de República , II Série, n.º 59, de 11 de Março de 2002) julgou inconstitucionais, por violação dos mesmos princípios constitucionais, as normas dos artigos 821.º, n.º 1, e 824.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido. Ambas estas decisões foram proferidas por maioria, com votos de vencido. 4. No presente caso, está em causa, porém, não a norma da alínea b), relativa a pensões e outras prestações periódicas de natureza similar, que esteve em foco no Acórdão n.º 177/02, do plenário deste Tribunal (ou a quan­ tias recebidas a título de rendimento mínimo garantido, como no citado Acórdão n.º 62/02), mas antes a norma da alínea a), r elativa a vencimentos e salários, ambas do n.º 1 do citado artigo 824.º, conjugadas com o n.º 2, na redacção deste preceito introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96. Foi, na verdade, a penhora de uma parte do salário dos recorridos que se discutiu na decisão recorrida. Também sobre a norma da referida alínea a) já existe, entretanto, jurisprudência no Tribunal Constitucional. Na verdade, o Acórdão n.º 96/04, da 3.ª Secção deste Tribunal (Diário da República, II Série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, pp. 5228), “julg[ou] inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995 1996), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional” (itálico aditado). Este Acórdão assentou o seu juízo de inconstitucionalidade na adesão à fundamentação do referido Acórdão n.º 177/02, considerada transponível para os casos em que a penhora recai sobre salários, e não sobre pensões. Também esta decisão foi proferida por maioria, tendo existido dois votos de vencido. (…) Importa, justamente, começar por salientar que o tratamento diferenciado, para efeitos de penhorabilidade e por razões de protecção do devedor, de prestações como pensões, por um lado, e dos vencimentos e salários, por outro, não é inédito entre nós, e antes correspondeu a solução frequente, que se reflectiu, mesmo, em várias decisões

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=