TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
301 ACÓRDÃO N.º 257/10 considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar (possibilidade, esta, de ponderação que, salvo para pensões ou regalias sociais se encontra hoje também prevista). (…) Apenas cumpre salientar que, como se disse, a diferenciação entre estes rendimentos e outros, como os rendi mentos provenientes de prestações sociais, para efeitos de penhorabilidade, existiu entre nós, e hoje existe nova mente. Tal compreende-se, na óptica das considerações expendidas no ponto anterior, à luz da diferente função e natureza das prestações em causa, e designadamente da sua natureza retributiva, ligada ao valor da prestação laboral, ou não (e não necessariamente – repete se – de qualquer “presunção de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção do respectivo titular”). Pelo que, evidentemente, mesmo quem tenha aceite a exigência constitucional de uma impenhorabilidade de rendimentos provenientes de prestações sociais como pensões, na medida em que não deixem ao executado um montante igual ao do salário mínimo nacional não é necessariamente levado a estender tal juízo de inconstitucio nalidade aos rendimentos laborais. E, acompanhando a diferença de natureza destes rendimentos, será, mesmo, levado a adoptar uma conclusão contrária. (…)». 6. A presente situação enquadra-se inequivocamente em situação idêntica à julgada no Acórdão n.º 657/06, em que estava em causa a interpretação do 824.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, que permite a penhora do salário do exe cutadode valor igual ao salário mínimo nacional. De acordo com as imposições constitucionais, é admissível a possibilidade prevista no artigo 824.º, de, sem uma impenhorabilidade absoluta do valor correspondente ao salário mínimo, o juiz fixar o montante penhorável entre um terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Ou seja: a superioridade do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor, quando aquele exija uma solução que conflitue com este, fica suficientemente salvaguardada pela possibilidade de realização de um juízo casuístico de ponderação e adequa ção dos interesses de exequente e executado, em conformidade com as exigências constitucionais. III — Decisão 7. Em consequência, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 824.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Pro cesso Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, interpretada no sentido de ser possível a penhora de vencimento quando o respectivo valor é igual ao salário mínimo nacional; b) Julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida para ser reformada em consonância com o presente juízo de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 29 de Junho de 2010. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 411/93, 318/99, 96/04 e 657/06 estão publicados em Acórdãos , 25.º, 43.º, 58.º e 66.º Vols., respectiva mente. 2 – Os Acórdãos n. os 232/91 e 349/91 estão publicados em Acórdãos, 19.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 62/02 e 177/02 estão publicados em Acórdãos, 52.º Vol.
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