TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
303 ACÓRDÃO N.º 260/10 SUMÁRIO: I – Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, quer-se significar que apenas através do princípio da protecção da confiança, associado às exigências da proporcionalidade, é que a igualdade tem protecção diacrónica, e que apenas se abrangem as desigualdades resultantes de aplica ção do mesmo regime legal durante a sua vigência. II – No caso, todos os beneficiários de pensões naquela situação sofrem na mesma medida através da intervenção legislativa efectuada, não havendo restrição da aplicação da norma apenas a determinadas situações, o que revela que o princípio da igualdade não sai afectado. III – Todavia, no caso, é inevitável concluir que o regime afecta expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, que na data da sua entrada em vigor já tinham a seu favor decisões jurisdicionais de con denação, definitivas, que legitimamente lhes permitiam confiar numa tutela acrescida do seu direito, jurisdicionalmente constituído, pois, na impossibilidade de pagamento por parte da entidade patro nal, sempre poderiam recorrer ao Fundo de Acidentes de Trabalho para obtenção da totalidade do crédito. IV – Ora, a súbita afectação dessas expectativas – com que os interessados não podiam razoavelmente contar – não é justificada por qualquer interesse público declarado, mas, apenas, pela necessidade de clarificação das atribuições do Fundo de Acidentes de Trabalho, explicação que, não permitindo considerar necessária, razoável ou justificada, conduz a que não possa aceitar-se que prevaleça sobre a expectativa legítima do interessado. ACÓRDÃO N.º 260/10 De 29 de Junho de 2010 Julga inconstitucional a norma dos artigos 2.º (quando introduz um novo n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril) e 5.º, n.º 1 (na parte em que determina a aplicação do novo regime a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior), ambos do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio. Processo: n.º 294/08. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira.
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