TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

303 ACÓRDÃO N.º 260/10 SUMÁRIO: I – Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, quer-se significar que apenas através do princípio da protecção da confiança, associado às exigências da proporcionalidade, é que a igualdade tem protecção diacrónica, e que apenas se abrangem as desigualdades resultantes de aplica­ ção do mesmo regime legal durante a sua vigência. II – No caso, todos os beneficiários de pensões naquela situação sofrem na mesma medida através da intervenção legislativa efectuada, não havendo restrição da aplicação da norma apenas a determinadas situações, o que revela que o princípio da igualdade não sai afectado. III – Todavia, no caso, é inevitável concluir que o regime afecta expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, que na data da sua entrada em vigor já tinham a seu favor decisões jurisdicionais de con­ denação, definitivas, que legitimamente lhes permitiam confiar numa tutela acrescida do seu direito, jurisdicionalmente constituído, pois, na impossibilidade de pagamento por parte da entidade patro­ nal, sempre poderiam recorrer ao Fundo de Acidentes de Trabalho para obtenção da totalidade do crédito. IV – Ora, a súbita afectação dessas expectativas – com que os interessados não podiam razoavelmente contar – não é justificada por qualquer interesse público declarado, mas, apenas, pela necessidade de clarificação das atribuições do Fundo de Acidentes de Trabalho, explicação que, não permitindo considerar necessária, razoável ou justificada, conduz a que não possa aceitar-se que prevaleça sobre a expectativa legítima do interessado. ACÓRDÃO N.º 260/10 De 29 de Junho de 2010 Julga inconstitucional a norma dos artigos 2.º (quando introduz um novo n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril) e 5.º, n.º 1 (na parte em que determina a aplicação do novo regime a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior), ambos do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio. Processo: n.º 294/08. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira.

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