TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Por despacho proferido em 27 de Fevereiro de 2008 no Tribunal de Trabalho de Setúbal foi decidido não aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, os artigos 2.º e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que se introduz um novo n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, e na parte em que se determina a aplicação do novo regime a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior, mesmo quando o direito do sinistrado foi já reconhecido por decisão transitada em julgado. Diz-se na decisão: «(…) Por sentença de 23.01.2004, a fs. 314 e segs. destes autos, confirmada pelo Ac. da RE de 25.01.2005, transitado em julgado, foi decidido: «A) Condenar a Ré A., Lda., a pagar à A., B., na sua residência: a.1) Com efeitos a partir de 03.10.2000, a pensão anual e vitalícia de € 11.917,03, actualizada para os mon tantes de € 12.011,80, 12.252,04 e 12.356,04 com efeitos a partir de, respectivamente, 01.12.2001, 01.12.2002 e 01.12.2003. (…) C) Condenar a Ré, C. Seguros, S.A., a título subsidiário, a pagar à A. B., na sua residência: D) Com efeitos a partir de 03.10.2000, a pensão anual e vitalícia de € 2115,90 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2 821,20 a partir desta idade, pensão aquela actualizada para os montantes anuais de € 2 177,26, € 2 220,81 e de € 2 276,33, com efeitos a partir de, respectivamente, 01.12.2001, 01.12.2002 e 01.12.2003. (…) Em requerimento datado de 24.01.2008, veio a beneficiária informar que a entidade patronal não pagou as prestações fixadas na sentença, sendo que moveu contra a mesma execução, a qual foi infrutífera. O referido requerimento foi notificado à Seguradora e ao FAT, sendo que apenas veio este aos autos, dizendo não responder pelo agravamento das pensões, mas apenas pela quota-parte da pensão calculada em função da remuneração não transferida para a Seguradora. Decidindo. Dos elementos já recolhidos nos autos – em especial no processo executivo, em que não foi possível localizar bens bastantes para garantir o pagamento da quantia exequenda – resulta que a entidade patronal não dispõe de bens que permitam a satisfação das – elevadas – prestações em que foi condenada, nem desenvolve já qualquer actividade que permita satisfazê-las, motivo pelo qual se entende dever deferir-se o requerimento da beneficiária, no sentido da Seguradora pagar as prestações em que foi condenada a título subsidiário, suportando o FAT os diferenciais relativos ao salário não seguro. Porém, o FAT defende que já não lhe assiste a obrigação de proceder ao pagamento das prestações agravadas, devidas por actuação culposa da entidade patronal, invocando para o efeito o art. 1.º n. 5 do DL 142/99, de 30 de Abril, na redacção introduzida pelo DL 185/2007, de 10 de Maio. Adiantamos desde já que entendemos que o FAT deverá satisfazer as prestações agravadas, pois o acidente data de 02.10.2000 e a sentença condenatória foi proferida em Janeiro de 2004 e confirmada pela Relação de Évora em Janeiro de 2005. Note-se, quanto às prestações agravadas, que o DL 185/2007 é inovador, porquanto se entendia, no âmbito da redacção original do art. 1.º n.° 1 al. a) do DL 142/99, que as mesmas deveriam ser suportadas pelo FAT, pela diferença das prestações normais, garantidas pela Seguradora. Nesse sentido se pronunciava a jurisprudência, de forma praticamente unânime, (…). Se, por efeito do agravamento, mais elevadas são as prestações a que a viúva e as filhas do sinistrado têm direito, será o pagamento delas que o FAT tem de garantir nos termos do citado art. 1.º n.º 1 alínea a) do DL 142/99.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=