TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
305 ACÓRDÃO N.º 260/10 E que foi nessa medida que se quis definir a responsabilidade do FAT mostra-o o facto de, no preâmbulo do DL 142/99, se ter consignado, entre o mais, o seguinte: “...Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desapareci mento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.” Como são devidas prestações agravadas, é o pagamento delas que o FAT tem de garantir». Nesta perspectiva, que se reputa correcta, até à entrada em vigor do DL 185/2007, o FAT respondia pelo pagamento das pensões agravadas, na parte não satisfeita pela Seguradora. Após a entrada em vigor do referido diploma, tem estado a ser defendido (…) que as novas regras são directa mente aplicáveis, mesmo a acidentes de trabalho ocorridos anteriormente. (…) No entanto, com o respeito devido, que é muito, permitimo-nos discordar de semelhante solução. Na aplicação da lei, o intérprete não pode chegar a conclusões que estabeleçam situações de desigualdade rela tiva, sob pena de violação de um princípio essencial do nosso direito, qual seja, o da igualdade, consignado no art. 13.º n.º 1 da Constituição. (…) (…) O DL 185/2007, sendo aplicável a acidentes de trabalho ocorridos anteriormente, coloca em situação de desigualdade os sinistrados e demais beneficiários de prestações por acidentes de trabalho, com base em factores puramente aleatórios, desprezando a data do acidente e a expectativa jurídica de manutenção dos mesmos direitos, derivados de acidentes ocorridos na mesma data. Por outro lado, para além da referida situação de desigualdade, cremos também que é afectado o princípio da confiança inerente ao estado de direito, o qual se traduziria na manutenção dos mesmos direitos dos sinistrados, em caso de responsabilidade agravada da sua entidade patronal, quer esta tivesse capacidade financeira para satisfazer as prestações correspondentes, quer não o tivesse. Com efeito, pensamos ser perfeitamente aleatório estabelecer direitos diversos para os sinistrados em acidentes de trabalho, consoante a solvabilidade financeira da respectiva entidade patronal. Note-se, ainda, que o art. 59.º n.º 1 al. f ) da Constituição estabelece o direito de todos os trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho, não fazendo depender tal direito da boa ou má situação financeira da respectiva entidade patronal. É, pois, nossa convicção, que o art. 2.º (na parte em que introduz um novo n.º 5 ao art. 1.º do DL 142/99, de 30 de Abril, porquanto faz depender os direitos dos sinistrados da boa ou má capacidade financeira da respectiva entidade patronal) e o art. 5.º n.º 1 (na parte em que determina a aplicação do novo regime a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior, inclusive quando os direitos dos sinistrados foram já reconhecidos por decisões tran sitadas em julgado), ambos do DL 185/2007, de 10 de Maio, se revelam inconstitucionais, por violação, quer do art. 59.º n.º 1 al. f ) da Constituição, quer dos princípios da confiança inerente ao estado de direito, da igualdade e do acesso ao direito, consagrados nos arts. 2.º, 13.º n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição. Motivo pelo qual se recusa a respectiva aplicação. (…)» 2. É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n. os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Recebido o recurso, em momento oportuno alegou e concluiu: «(…)1.º A norma constante dos artigos 2.º– enquanto introduz um novo n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril –, restringindo a responsabilidade subsidiária do FAT, isentando-o da garantia das presta ções agravadas, devidas ao sinistrado pelo acidente laboral nos casos de actuação culposa do empregador, conjugada com a do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/07, de 10 de Maio – enquanto determina a imediata vigência e aplicação da lei nova, mesmo quanto a indemnizações definitivamente reconhecidas por decisão anterior à edição
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