TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

307 ACÓRDÃO N.º 260/10 II — Fundamentação 4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril – na redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007 –, “verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Fundo de Acidentes de Trabalho responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”. O diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio. Refere o legislador, no preâmbulo, que se pretendeu limitar a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho, entre outras situações que agora não relevam, excluindo a sua responsabi­ lidade pelo pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora. Tal significa que, a partir de 11 de Maio de 2007, o Fundo de Acidentes de Trabalho deixou de responder pelo pagamento das pensões agravadas. Tratou-se de uma reforma do regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho, visando excluir a sua intervenção nos casos de agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora. É, pois, inquestionável o carácter inovador desta disposição normativa, agora submetida, em razão da sua aplicação no tempo, à apreciação do Tribunal Constitucional. 5. O « Fundo de Acidentes de Trabalho» invoca, em abono da sua tese, a jurisprudência do Tribunal nes­ ta área, designadamente o Acórdão n.º 599/04 ( Diário da República , II Série, de 11 de Dezembro de 2004). Todavia, deve notar-se que o aresto não tomou conhecimento do recurso na parte relativa ao n.º 3 da Portaria n.º 291/2000, de 25 de Maio, norma que, apresentando algum paralelismo com a situação agora em causa, dispunha assim: “as responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.” O aresto pronunciou-se apenas sobre a sucessão de regimes de protecção dos trabalhadores vítimas de acidentes de tra­ balho. Entendeu-se, então, que não ocorria um problema de discriminação mas, quando muito, um proble­ ma de omissão de garantia, ao não prever o pagamento, pelo Fundo, de indemnização por incapacidades temporárias. Explicando melhor: o Acórdão julgou não inconstitucionais as normas do n.º 1 da Base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do artigo 6.º do Anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, na medida em que não abrangiam situações de incapacidade temporária. E, isto, porque se entendeu que a norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, não contém a garantia de um direito a uma prestação obrigatória por parte do Estado em todos os casos de acidentes de trabalho ou doença profissional; o Estado está, sim, vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência, nestes casos, por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua), podendo, mesmo, admitir-se que a introdução de um sistema de garantia estatal do pagamento das referidas indemnizações por acidentes de trabalho resulta, ainda, da satisfação deste dever de protecção, mas o âmbito de tal sistema de garantia com­ porta modelações, podendo ser configurado de formas diversas, em função de factores económicos e sociais, admitindo-se mesmo a exclusão da responsabilidade do Estado no caso de incapacidades temporárias. 6. No Acórdão n.º 467/03 ( Diário da República , II Série, de 19 de Novembro de 2003), o Tribunal apre­ ciou o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, que, no seu teor literal, apenas diz: “é revogado o Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro”. O citado Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, tinha um artigo único, com a seguinte redacção: «a pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n. os 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida a todo o momento». Ao revogar o Decreto-Lei n.º 363/86, a norma em questão, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1990, extinguiu a possibilidade – introduzida após a criação deste excepcional direito à pensão de aposen­ tação – de a referida pensão, prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, poder ser requerida

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