TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “a todo o momento”. Na verdade, a pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, tinha natureza excepcional, já que fora estabelecida com limitação temporal e com requisitos diferentes das pensões do regime geral. Diz o Acórdão: «(…) tanto nos casos de retroactividade não previstos no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, como nos de retroactividade inautêntica ou mera retrospectividade, a afectação de expectativas daí resultante só é inaceitável, para utilizar as expressões do Acórdão n.º 156/95 (…), “se implicar nas relações e situações jurídicas já antecedente mente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente”. Como se afirmou no Acórdão n.º 486/97 (…): “[...] Uma norma retrospectiva é uma norma que prevê consequências jurídicas para situações que se consti tuíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data (cfr. o Acórdão n.º 232/91, publicado nos Acórdãos citados, 19.º Vol., pp. 341 e segs.). Uma lei retrospectiva não levanta o problema da retroactividade da lei. Coloca, porém, como se anotou – e semelhantemente ao que acontece com as leis retroactivas que não sejam leis penais, nem leis restritivas de direitos, liberdades e garantias – a questão da eventual violação do princípio da confiança, que vai ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Mas essa violação só se verifica, se a lei atingir “de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcio nadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm que respeitar” (cfr. Acórdão n.º 365/91, publicado nos Acórdãos citados, 19.º Vol., pp. 143 e segs.), ou seja, “a ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica” (cfr. citado Acórdão n.º 232/91). E tal sucede, quando os desti natários da norma sejam titulares de direitos ou de expectativas legitimamente fundadas que a lei afecte de forma “inadmissível, onerosa ou demasiadamente onerosa”. Nos dizeres do citado Acórdão n.º 232/91, “uma norma retrospectiva só deve ser havida por constitucional mente ilegítima quando a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada [...]”. E se acrescentou no Acórdão n.º 156/95 (…): “[...] Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legisla dor, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acerta das e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta [não]vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manuten ção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que actue o subprincípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar. Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas “que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incom portável” (cfr. Acórdão n.º 365/91, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 27 de Agosto de 1991), ou se não perspectivem como consistentes, não se justifica a cabida protecção em nome do primado do Estado de direito democrático.[...] Ora, não parece difícil concluir, no caso dos autos, que o preceito questionado não atingiu, de forma “inadmis sível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente” as legítimas expectativas daqueles que podiam requerer a pensão de aposentação, de características excepcionais, prevista no Decreto-Lei n.º 362/78.
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