TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

309 ACÓRDÃO N.º 260/10 De facto, por um lado, tendo em atenção a natureza daquela pensão, nada justificaria que os seus potenciais beneficiários adiassem o seu requerimento. Mas mesmo que razão houvesse para tal, o facto é que, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 210/90 permitiu que o exercício do direito àquela pensão, “medida de carácter temporário e excepcional”, inicialmente susceptível de ser requerida num prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor do diploma que a criou – Decreto-Lei n.º 362/78 – (prazo, posteriormente renovado até ao Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, que admitiu que ela fosse requerida “a todo o momento”), viesse a ser efectuado até 1 de Novembro de 1990, isto é, quase doze anos após da sua criação. Acresce, ainda, que o Decreto-Lei n.º 210/90 teve uma vacatio legis de quatro meses, permitindo, assim, uma derradeira possibilidade a quem, tendo deixado passar todas as sucessivas prorrogações do prazo inicial, ainda não tivesse utilizado a faculdade conferida pelo Decreto-Lei n.º 363/86. Por tudo quanto já se disse, pode concluir-se que não há qualquer violação dos princípios da segurança e da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito. Se tal, porém, não bastasse, o facto de, na situação específica dos autos, o requerimento para obtenção da pensão apenas ter dado entrada mais de seis anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, eliminaria, liminarmente, qualquer invocação de uma frustração sequer “demasiado onerosa” da expectativa do possível exercício do direito “a todo o momento”. (…)” Descontando as ponderações efectuadas acerca do princípio da confiança, o Acórdão reporta-se a um caso cuja solução não é transponível para o caso agora em estudo, por nenhuma semelhança ter com ele, visto que se não está perante a eliminação de uma norma excepcional, mas antes face a uma súbita restrição do âmbito da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, anteriormente estabelecida como regra geral, sem que o legislador tenha previsto qualquer norma de direito transitório. 7. Por seu lado, o Ministério Público invoca a seu favor a doutrina decorrente dos Acórdãos n. os 438/06 ( Diário da República , II Série, de 31 de Agosto de 2006), 529/06 e 533/06 (não publicados, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . No primeiro aresto, estava em causa o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacçãoque lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro. Entendeu-se que impor ao beneficiário de uma pensão atribuída em 1964 a sua substituição por um capital de remição, obrigando-o a providenciar pela respectiva aplicação em termos de garantir, em idên­ tica medida, a sua subsistência, afectaria de forma inaceitável a expectativa que legitimamente fundou na manutenção de um regime legal que lhe permitiu organizar a vida contando com o pagamento periódico e vitalício daquela quantia. O Tribunal julgou inconstitucional a norma constante do artigo 74.º do Decreto- -Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora, por violação conjugada do disposto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Também os Acórdãos n. os 529/06 e 533/06 consideraram transponíveis para a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99 os argumentos do citado Acórdão n.º 438/06, em que igual­ mente estava em causa a remição obrigatória, mesmo contra a vontade do beneficiário, da pensão atribuída ao cônjuge do trabalhador, vítima de acidente de trabalho mortal, pensão essa fixada em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 e do Decreto-Lei n.º 143/99. Em ambos os casos, julgou-se inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de direito, con­ sagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões vitalícias de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por acidente de trabalho de que resultou a

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