TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
31 ACÓRDÃO N.º 256/10 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sustentou, entre o mais, o seguinte: « 8. Da evolução constitucional descrita, o dado mais relevante que se retira para o caso dos autos é, portanto, a eliminação da categoria da lei geral da República e do respeito pelos seus princípios fundamentais . Este aspecto não pode, na verdade, deixar de ser tido em conta na própria determinação do sentido e do alcance do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, onde se determina que «as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais» se regem «pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado». Tenha-se presente, efectivamente, que o EPARAM foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e que a última alteração legislativa que incidiu sobre o mesmo foi efectuada através da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, ou seja, antes da revisão constitucional de 2004. Esta perspectiva dos dados normativos subjacentes permite evidenciar que aquilo que hoje tende a surgir – e é como tal apresentado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira – como um requisito material autónomo do exercício da competência legislativa regional em matéria de estatuto dos funcionários da administração regional perfilava-se, originariamente, como mero corolário ou explicitação da necessidade de ob- servância dos princípios fundamentais das leis gerais da República. Necessidade essa que foi, precisamente, elimi- nada na revisão constitucional de 2004, que erradicou do nosso sistema constitucional a categoria das leis gerais da República e prescindiu, como tal, da referência imprecisa e equivoca aos respectivos princípios fundamentais. Daqui resulta, claramente, que a suposta relevância material autónoma do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, em que vem estribado o requerimento do Representante da República para Região Autónoma da Madeira, tem de ser relativizada à luz do quadro constitucional hoje vigente. Em causa não pode estar tanto descortinar os elementos estruturais de todos e cada um dos diplomas legais aprovados pelos órgãos de soberania a respeito das matérias elencadas naquele preceito legal – e, em concreto, a respeito da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro –, quanto a questão de saber se o exercício da competência legislativa regional foi exercida dentro dos parâmetros constitu- cionais actualmente aplicáveis e não pôs em causa o princípio da mobilidade entre os quadros da administração regional e da administração central, consagrado no artigo 80.º do EPARAM. 9. A conclusão é reforçada quando, numa interpretação dos estatutos conforme ao sistema, se atende ao facto de as Regiões Autónomas terem hoje, por imperativo constitucional, competência para desenvolver as bases do regime e âmbito da função pública [artigos 165.º, n.º 1, alínea t) , e 227.º, n.º 1, alínea c) ]. Significa isto que, por força da Constituição, esta competência legislativa complementar das Assembleias legislativas das Regiões Autóno- mas está apenas limitada pelo dever de observância das opções políticas fundamentais adoptadas pelas leis de bases em matéria de função pública. (…) do cotejo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP com a alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º é possível retirar-se a atribuição directa e genérica de competência às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas para «desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais» do regime e âmbito da função pública. Logo, numa interpretação conforme ao sistema constitucional de repartição de competências entre o Estado e as Regiões Autónomas consagrado em Portugal, forçoso é reconhecer que, contanto que se conforme com o princípio da mobilidade entre os quadros da administração regional e da administração central, consagrado no artigo 80.º do EPARAM, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apenas está limitada, quando legisla em matéria de função pública, pelas opções político-legislativas fundamentais respeitantes à matéria e que estejam plasmadas em leis ou decretos-leis autorizados de bases. 10. Em face do exposto, torna-se agora claro que, interpretado correctamente o artigo 79.º, n.º 2, do EPA- RAM, não se pode afirmar que o Decreto Legislativo Regional 1/2009/M – ou, mais rigorosamente, as disposições concretamente em apreço – violem os princípios fundamentais em matéria de habilitações literárias, formação técnica e regime de quadros e carreiras dos funcionários estabelecidos para os funcionários do Estado. Com efeito, e no essencial, tais disposições limitam-se a introduzir algumas adaptações às regras transitórias de aplicação no tempo do regime instituído pela Lei n.º 12-A/2008.
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