TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL morte deste, e fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor desta norma. Nestes casos, estava também em causa o princípio da justa reparação previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição e o princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, lesados com a inovação legislativa. 8. A decisão recorrida invocou os princípios da justa reparação, da igualdade e da confiança como fun damento da solução adoptada. O princípio da justa reparação previsto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição foi aditado na revisão constitucional de 1997, habilitando o legislador a adoptar políticas legislativas orientadas em ordem à protecção dos direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, impondo ao Estado a criação de instrumentos que assegurem adequada assistência e justa remuneração aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. O Fundo de Acidentes de Trabalho entende que o agravamento das prestações devidas não pode ser imputado ao conceito de justa reparação já que o agravamento é um plus , em relação à medida da justa reparação, e tem carácter sancionatório. O invocado agravamento da responsabilidade implica apenas que o trabalhador, neste caso, tem direito a uma indemnização da totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, como decorre do Código do Tra balho (artigos 295.º e 303.º em vigor por força do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), enquanto que a indemnização prevista na lei geral respeita apenas às prestações médicas e medicamentosas e indemnizações patrimoniais decorrentes da incapacidade de trabalho ou por morte. Todavia, a questão de inconstitucionalidade em apreço não envolve a alteração legislativa em si, antes se circunscreve ao direito transitório, cumprindo, por isso, aferir se é compatível com o princípio da confiança a imediata aplicação da lei nova. 9. Como se sabe, o princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações essencialmente iguais. Tal princípio proíbe, assim, que situações de igual relevância jurídica sejam tratadas de modo diverso, sem justificação razoável. No essencial, o princípio constante do artigo 13.º da Constituição impõe, sobre tudo, uma proibição do arbítrio e da discriminação. Assim sendo, o princípio da igualdade não impõe absoluta uniformidade de regimes jurídicos, per mitindo ao legislador não só a opção por uma diversidade de soluções para situações diversas, mas também a valoração distinta de situações aparentemente idênticas, desde que exista fundamento material bastante, ou justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes de comparação dessas situações. O legislador não está impedido de, através de uma alteração legislativa, poder operar uma modificação do tratamento jurídico de uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter tratamento diferente, pois isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, desde que seja determinada por justificadas razões de política legislativa. Visando a alteração legislativa conferir um tratamento diferenciado a determinada matéria, a ocorrência de situações de desigual dade, resultante da aplicação do novo regime em face do quadro legal revogado, é inerente à liberdade do legislador de alterar as leis em vigor. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente (Acórdãos n.º 34/86, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 7.º Vol., p. 42, n.º 43/88, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º Vol., p. 565, n.º 309/93, em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 24.º Vol., p. 185). Na determinação do conteúdo das normas que disciplinam a sucessão de leis no tempo é, em suma, reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade no que respeita ao estabelecimento do marco temporal relevante para a sucessão de regimes. Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, quer-se significar que apenas através do princípio da protecção da confiança, associado às exigências da proporcionalidade, é que a igual dade tem protecção diacrónica, e que apenas se abrangem as desigualdades resultantes de aplicação do mes mo regime legal durante a sua vigência, mas já não quando, após a entrada em vigor da nova lei, o legislador
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