TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
311 ACÓRDÃO N.º 260/10 restringe a sua aplicação a determinadas situações, sem que se vislumbre fundamento razoável para essa dis tinção. Neste último caso, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, imporá um juízo de censura constitucional sobre essa opção. No caso, todos os beneficiários de pensões naquela situação sofrem na mesma medida através da intervenção legislativa efectuada, não havendo restrição da aplicação da norma apenas a determinadas situações, o que revela que o princípio da igualdade não sai afectado. 10. Contudo, o critério escolhido terá que respeitar também o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legíti mas, sem fundamento bastante. Há, assim, que apreciar a norma à luz da tutela constitucional do princípio da confiança, contido no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição). Explicou-se no Acórdão n.º 232/91 deste Tribunal ( Diário da República , II Série, de 17 de Setembro de 1991): «(…)O princípio do Estado de direito democrático foi levado ao preâmbulo da versão originária da Consti tuição. Após a revisão de 1982, a Constituição passou a definir a República Portuguesa como sendo um Estado de direito democrático (cfr. artigo 2.º), apontando como tarefa fundamental do Estado justamente a de «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito democrático» [cfr. artigo 9.º, alínea b) ]. [cfr. os mesmos artigos 2.º e 9.º, alínea b) , após a revisão de 1989]. No princípio de Estado de direito vai implicada, antes de mais, uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos, e implicada, bem assim, uma ideia de vinculação dos poderes públicos ao «direito justo», a um direito que se não deixa identificar com a lei independentemente do seu conteúdo, mas que há-de ser, antes, uma inten cionalidade à verdade e à justiça. É que, o Estado de direito – um Estado que, do ponto de vista organizatório, se há-de apresentar como uma organização policêntrica de poderes públicos – é pensado, cada vez mais, como um Estado de direito material ou de justiça, um Estado que tem como objectivo primeiro a criação e a manutenção de uma situação jurídica que seja materialmente justa – uma situação jurídica que, tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, é dominada por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotência, nem para o arbítrio [cfr., sobre isto: A. Castanheira Neves ( O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais , Coimbra, 1983, pp. 101 e segs.); R. Ehrardt Soares («A propósito dum projecto legislativo: o chamado Código do Processo Administrativo Gracioso», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115.º, p. 18); e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , I, Coimbra, 1984, p. 74)]. O princípio do Estado de direito postula a ideia de que as leis sejam instrumentos de realização do bem comum, entendido este sempre na perspectiva fundamental do respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana.(…)» Também no Acórdão n.º 287/90 ( Diário da República , II Série, de 20 de Fevereiro de 1991) se refere: «(…)Não se pode excluir que o princípio do Estado de direito democrático, não obstante a sua função essen cialmente aglutinadora e sintetizadora de outras normas constitucionais, produza, de per si, eficácia jurídico nor mativa. Essa eficácia será produzida quando constituir «consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de um direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência e o arbítrio (especialmente por parte do Estado)» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., ibid. ) . 27 – Nesta matéria, a jurisprudência constante deste Tribunal tem-se pronunciado no sentido de que «apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitima mente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático» (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/83, de 12 de Outubro de 1982, in Acórdãos do Tri- bunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 11 e segs.; no mesmo sentido se havia já pronunciado a Comissão Constitucional,
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