TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

315 ACÓRDÃO N.º 260/10 favor decisões jurisdicionais de condenação, definitivas, que legitimamente lhes permitiam confiar numa tutela acrescida do seu direito, jurisdicionalmente constituído, pois, na impossibilidade de pagamento por parte da entidade patronal, sempre poderiam recorrer ao Fundo de Acidentes de Trabalho para obtenção da totalidade do crédito. Na verdade, o regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 142/99 não era excepcional nem transitório, tendo vigorado durante mais de sete anos (entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000). No preâmbulo do diploma refere-se que o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) substitui o Fundo de Actua­ lização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), representando um leque de garantias mais alar­ gado, designadamente quanto ao pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas que, estando em processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho. Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixassem de receber as pensões que lhes eram devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou pro­ cesso equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável. No exercício desta competência o FAT substitui o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, previsto na base XLV da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, destinado a assegurar o pagamento das prestações por incapacidade per­ manente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes. Os beneficiários dessas prestações, e designadamente aqueles a quem os tribunais já haviam reconhecido o direito, contavam, razoavelmente, que, na impossibilidade de responsabilização das entidades patronais, accionariam o Fundo de Acidentes de Trabalho que assegurava a totalidade das prestações. A súbita afectação dessas expectativas – com que os interessados não podiam razoavelmente contar – não é justificada por qualquer interesse público declarado, mas, apenas, pela necessidade de clarificação das atri­ buições do Fundo de Acidentes de Trabalho, explicação que, não permitindo considerar necessária, razoável ou justificada, conduz a que não possa aceitar-se que prevaleça sobre a expectativa legítima do interessado. III — Decisão 12. Assim, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da confiança ínsito ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma dos artigos 2.º (quando introduz um novo n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril) e 5.º, n.º 1 (na parte em que determina a aplicação do novo regime a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior), ambos do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida no que respeita à questão de consti­ tucionalidade. Sem custas. Lisboa, 29 de Junho de 2010. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 287/90, 232/91, 486/97, 467/03, 599/04 e 438/06 e stão publicados em Acórdãos, 17.º, 19.º, 37.º, 57.º, 60.º e 65.º Vols., respectivamente.

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