TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
317 ACÓRDÃO N.º 264/10 ACÓRDÃO N.º 264/10 De 29 de Junho de 2010 Não julga inconstitucional o artigo 24.º, n.º 2, alínea a ), do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretado no sentido de que a classificação determinada nesta alínea implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas; não julga inconstitucional o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de a rentabilidade do projecto expropriante não constituir circunstância objectiva que influa na determinação do valor da parcela a expropriar. Processo: n.º 67/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – Não incluir na classificação de solo apto para construção um solo, que não disponha de todas as infra-estruturas enumeradas na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 (acesso rodoviário, rede de água, energia eléctrica e saneamento), não o valorizando como solo apto para construção, não resulta em qualquer afastamento do valor de mercado desse bem; por outro lado, também daí não resulta uma diferenciação de tratamento jurídico injustificado entre os prédios totalmente infra-estruturados daqueles que apenas dispõe de algumas das infra-estruturas essenciais à construção de edifícios, uma vez que só os primeiros são dotados duma efectiva capacidade edificativa. II – Para se calcular o valor do solo expropriado, que preencha o conceito constitucional de “justa indemni zação”, o que importa é determinar o valor venal do bem expropriado à data da expropriação, para, pagando esse valor ao expropriado, este, em termos económicos, não ficar prejudicado com a perda forçada daquele bem. III – Não têm qualquer interferência nesse valor os eventuais rendimentos que a exploração do aproveita mento do bem expropriado previsto no projecto expropriativo irá proporcionar no futuro, pelo que a sua não consideração no cálculo desse valor, para efeitos de fixação do montante indemnizatório devido pela expropriação, não infringe a exigência constitucional de que esta seja compensada pelo pagamento duma “justa indemnização”.
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