TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório No âmbito do processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante A., S. A., e expro­ priada B., foi fixado, por arbitragem, o valor da indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno rústico, com a área de 37 1485 hectares, em Esc.: 34 279 250$ ( € 170 984,18). A expropriada recorreu desta decisão arbitral, tendo o Tribunal da Comarca de Ferreira do Alente­ jo julgado o recurso parcialmente procedente e fixado a indemnização devida pelo acto expropriativo em € 280 101,06. A expropriada recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão proferido em 28 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso. A expropriada recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte: «Nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, b) e 75.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que foram efectivamente apli­ cadas na Decisão recorrida são as seguintes: 1. O artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, designadamente a sua alínea c) , quando inter­ pretado no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os solos em que o PDM permite o seu aproveitamento urbanístico, autorizando, com um concreto índice de construção, a edificação de construções para diferentes fins (designadamente, a habitação, instalações agrícolas, empreendimentos turísticos e outros equipamentos). A referida interpretação é inconstitucional por violação princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de Direito, da proporcionalidade, da justiça e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição). A inconstitucionalidade desta norma foi suscitada na Conclusão 2.ª2 das Alegações das Expropriadas de 26.11.2003. 2. O artigo 24.º, n.º 2, a) do Código das Expropriações de 1991, quando interpretado no sentido de que a classificação aí determinada implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas, excluindo do seu âmbito de aplicação os solos que (i) marginam com aglomerado urbano infra-estruturado, (ii) são directamente servidos por acesso rodoviário a partir de uma estrada nacional pavimentada a betuminoso e (iii) se integram em prédio em que já integram existem construções para habitação, garagens e armazenagem infra-estruturadas. A referida interpretação é inconstitucional por violar os princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de direito, da proporcionalidade, da justiça, da proporcionalidade e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição). A inconstitucionalidade desta norma foi suscitada na Conclusão 2.ª.3 das Alegações das Expropriadas de 26.11.2003. 3. O artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, quando interpretado no sentido de que para a clas­ sificação aí adoptada não deve ser ponderada a zona onde a parcela se integra, designadamente quando essa zona se encontra urbanisticamente infra-estruturada e edificada. A referida interpretação é inconstitucional por violar os princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de Direito, da proporcionalidade, da justiça e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das enti­ dades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição). A inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada na Conclusão 2.ª.4 das Alegações das Expropriadas de 26.11.2003.

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