TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

319 ACÓRDÃO N.º 264/10 4. O artigo 26.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991, quando interpretado no sentido de (i) a capa­ cidade edificativa reconhecida pelo PDM parcela expropriada, (ii) as infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela e o prédio em que se integra, (iii) a zona infra-estruturada e edificada em que a parcela se integra, e (iv) o fim, exploração e rentabilidade derivante do projecto expropriante, não constituírem circunstâncias objectivas que influem no valor da parcela e na indemnização a determinar. A referida interpretação é inconstitucional por violar os princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de direito, da proporcionalidade, da justiça e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º. 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição). A inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada na Conclusão 3.ª das Alegações das Expropriadas de 26.11.2003. 5. O artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991, quando interpretado no sentido de assegurar qualquer indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes onde, nos termos prescritos no PDM, era admissível a construção e que ficaram, pelo projecto expropriante, oneradas por servidões non aedificandi . A referida interpretação é inconstitucional por violar os princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de direito, da proporcionalidade, da justiça e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição). A inconstitucionalidade desta norma foi suscitada na Conclusão 4.ª.4.ª das Alegações das Expropriadas de 26.11.2003.» Apresentou alegações, com as seguintes conclusões: «1.ª O douto Acórdão recorrido aplicou à situação sub judice diversas normas jurídicas que não respeitam as exigências constitucionais, o que condicionou estruturalmente a decisão sobre o mérito da causa, designadamente, por adesão acrítica ao Relatório de Avaliação, o não reconhecimento ao terreno expropriado de uma efectiva ou, pelo menos, muito próxima capacidade edificativa e, assim, a frustração do objectivo último deste processo. 2.ª A inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 2, designadamente da sua alínea c) , do Código das Expropria­ ções de 1991 2.ª.1 Nos termos deste preceito, necessariamente interpretado ao abrigo do princípio geral consignado no artigo 22.º, n.º 2, do mesmo CE1991 (valor de mercado do bem expropriado), se o PDM reconhece a um terreno expropriado uma determinada capacidade edificativa, essa capacidade, porque se reflecte no seu valor de mercado, deve reflectir-se na justa indemnização devida, devendo o mesmo ser considerado e avaliado como solo apto para a construção, pois foi a própria Administração Pública que reconheceu essa aptidão edificativa a esse terreno. 2.ª.2 A solução urbanística que resulta dos planos directores municipais para os terrenos expropriados é uma das principais referências a atender na classificação dos solos, não podendo deixar de ser relevada mesmo que, como sempre acontece, os PDM’s estabeleçam determinadas condicionantes e restrições à construção que per­ mitem. Assim, se o PDM permite, com um concreto índice de ocupação, a construção para diversos fins na parcela expropriada (designadamente, como neste caso, habitação, de apoio agrícola e equipamentos turísticos), o facto de também estabelecer determinados parâmetros urbanísticos e condicionantes a essa construção (designadamente, como neste caso, a interdição de loteamento urbano e a fixação de um índice máximo de construção), não implica que se afaste a classificação e indemnização do solo como ‘apto para a construção’, pois esses factores condicionam efectivamente o valor de mercado dos terrenos. 2.ª.3 Apesar de alguma terminologia utilizada, o Tribunal recorrido reconheceu que o PDM em causa permite a construção no terreno expropriado: “o referido Plano não só não permite expressamente o aproveitamento urba­ nístico, dada até a interdição do loteamento urbano, como o condiciona fortemente, mediante as restrições trans­ critas, designadamente quanto à percentagem da própria construção em toda a área (não apenas na parcela), que não pode ultrapassar o valor de 0,03” (pp. 13). Assim, afinal, um aproveitamento urbanístico permitido (índice

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