TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do que se trata, no fundo, é tão-somente de evitar a imediata conversão da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público dos actuais funcionários da administração regional e assegurando a validade dos procedimentos pendentes tendentes à admissão de novos trabalhadores ou à prática de actos de administração e de gestão de pessoal. 11. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o juízo decisivo a fazer é ainda sobre a caracterização dos artigos da Lei n.º 12-A/2008 (derrogados pelo Decreto Legislativo Regional em apreço) como acolhendo princípios fundamentais desse mesmo diploma legal – hipótese que se admite, sem conceder, como mera hipó- tese académica –, cumpre recordar que os artigos 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º do mesmo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M adaptam apenas as disposições daquela lei em matéria de aplicação no tempo. Assim, a própria disciplina material da Lei n.º 12-A/2008 sai incólume desta iniciativa legislativa regional. (…) o princípio da mobilidade entre os quadros da administração central e da administração regional não é incompatível com alguma espécie de condicionamento, desde que constitucionalmente fundado, como sucede no caso em apreço. Acresce a isto que, a existir, tal condicionamento se revelará, em qualquer caso, muito ténue. Em primeiro lugar, a preservação do estatuto e dos direitos de que gozam os actuais – e, sublinhe-se, apenas os actuais – funcionários da administração regional, comparativamente com os demais funcionários abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, não impede, naturalmente, a mobilidade no sentido da deslocação destes últimos para os quadros da administração regional. Tal circunstância não os beneficia, nem os prejudica. Em segundo lugar, da perspectiva da deslocação de funcionários da administração regional para a administração central, o próprio artigo 80.º do EPARAM determina que os seus direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira não podem ser afectados. Poderá objectar-se que, por isso mesmo, os órgãos e serviços de destino , na admi­ nistração central, tenderão a opor-se à transferência de funcionários da administração regional que beneficiam de situação mais estável e, porventura, mais vantajosa do que os trabalhadores da administração central da mesma car- reira. Aqui, contudo, não estamos, efectivamente, perante uma impossibilidade ou impedimento, mas apenas perante uma circunstância condicionante potencialmente limitativa. Além disso, mesmo neste último cenário, não se pode esquecer que os actuais funcionários interessados na transferência para os quadros da administração central podem, nos termos do artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional em apreço, optar pelo regime do contrato por tempo indeterminado, assim evitando quaisquer potenciais dificuldades na concretização da transferência». 4. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional e fixada a orien- tação do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão. II — Fundamentação 5. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer a declaração de ilegali- dade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (diploma alterado e republicado, entretanto, pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho). As normas cuja legalidade é questionada dispõem da seguinte forma: «Artigo 4.º Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público 1 – Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeter- minado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias

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