TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de construção/ocupação de 0,03) mas fortemente condicionado (sem exceder esse índice e sem possibilidade de recurso ao loteamento urbano, uma das formas, entre outras legalmente permitidas, de aproveitamento edificativo dos solos). Se esta capacidade edificativa é permitida nestes precisos termos e parâmetros urbanísticos é nesses ter mos e com esses parâmetros urbanísticos que deve ser avaliada. 2.ª.4 Assim, a interpretação normativa efectuada no Acórdão recorrido do artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, designadamente a sua alínea c) , no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os solos em que o PDM permite o seu aproveitamento edificativo, autorizando, com um concreto índice de construção, a edificação de construções para diferentes fins (designadamente, habitação, instalações agrícolas, empreendimentos turísticos e outros equipamentos), ainda que estabeleça restrições e condicionantes urbanísticas, é inconstitucional por violação dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de Direito, da proporcionalidade, da justiça indemnizatória e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição). 3.ª A inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 1, a) , do Código das Expropriações de 1991 3.ª.1 O Acórdão recorrido interpretou este preceito com o seguinte sentido normativo (pp. 14): para que um solo possa ser avaliado como apto para a construção é necessário que o mesmo seja servido por todas as infra- estruturas urbanísticas aí referidas. 3.ª.2 No entanto, uma adequada interpretação do mesmo de acordo com as exigências constitucionais, deter mina que para ser avaliada como solo apto para a construção não seja necessária a existência cumulativa de todas as infra-estruturas aí referidas: basta que, no contexto de uma zona urbanizada e edificada, o terreno seja servido por algumas dessas infra-estruturas (como o acesso rodoviário infra-estruturado que serve a parcela expropriada, as infra-estruturas existentes nas construções existentes no prédio de onde foi destacada a parcela e as que se encon tram no núcleo urbano de Foros da Atalaia, que confronta, a poente, com a parcela expropriada), pois a existência de mais ou menos infra-estruturas só releva para um maior ou menor valor indemnizatório nos termos das diver sas alíneas do artigo 25.º, n.º 3, do mesmo Código e não na classificação do terreno (neste sentido as referências doutrinais e jurisprudenciais transcritas nas pps. 15-17 das Alegações da Recorrente de 23.03.2010). 3.ª.3 De facto, com o objectivo de distinguir os solos ‘aptos para a construção’ dos ‘aptos para outros fins’, o legislador fixou critérios valorativos instrumentais, que sendo meras referências, directrizes, circunstâncias objecti vas do cálculo da ‘justa’ indemnização, constituem elementos referenciais e não podem ser interpretados e aplicados de forma a violar o princípio geral previsto no artigo 22.º, n.º 2, do Código das Expropriações ou os princípios e garantias constitucionais a atender nesta sede (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição). Na verdade, respeitando aqueles princípios e direitos fundamentais e com vista a ser obtido o valor de mercado da parcela, os solos que dispondo de parte das infra-estruturas previstas no artigo 24.º, n.º 2, a) , do Código das Expropriações de 1991, encontrando-se todas as restantes na zona urbanizada e edificada em que se integra ( in casu, nas edifi cações existentes no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada e no núcleo urbano que confronta com esta parcela) porque configuram uma das situações que conferem a este terreno uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa podem e devem ser classificados e indemnizados como ‘aptos para construção’, ou, pelo menos, como solos equiparados a ‘aptos para construção’ (nesse sentido, o Acórdão deste Venerando Tribunal n.º 275/04, de 20.04.2004, www.tribunalconstitucional.pt ) . 3.ª.4 Assim, porque a interpretação perfilhada e a norma aplicada pelo Acórdão recorrido estabelece infunda das e desproporcionais desigualdades entre os solos servidos por todas as infra-estruturas referidas neste preceito e os solos só servidos por algumas dessas infra-estruturas (sendo certo que o custo a suportar para que este terreno passasse a ser servido pela infra-estrutura em falta é muito inferior à diferente indemnização de um e outro desses terrenos: apto para a construção e para outros fins), impedindo assim o valor de mercado do bem, impõe-se o julgamento da sua inconstitucionalidade por violação dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de direito, da proporcionalidade, da justiça indemnizatória e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição).
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