TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

321 ACÓRDÃO N.º 264/10 4.ª A inconstitucionalidade do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 4.ª.1 Neste contexto, suscita-se a inconstitucionalidade da norma jurídica que foi aplicada à factualidade sub judice pelo Acórdão recorrido, no sentido de não ser considerada na classificação prescrita neste preceito senão os elementos referidos nas diversas alíneas deste preceito, o que implica a desconsideração, por exemplo, das caracte­ rísticas da zona onde se integra a parcela, designadamente quando a envolvente da parcela for uma zona edificada e urbanisticamente infra-estruturada (para além de várias construções infra-estruturadas existentes no prédio em que se integra a parcela, a própria parcela expropriada margina com o núcleo urbano de Foros da Atalaia). 4.ª.2 Assim, a ratio decidendi do Acórdão recorrido residiu também na interpretação deste preceito no sentido que um terreno só pode ser classificado e indemnizado como ‘apto para construção’ quando se verifiquem os requi­ sitos expressamente consignados no artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações, considerando-os como os únicos elementos a atender para apurar a muito próxima capacidade urbanística do terreno expropriado, de onde se exclui, portanto, a referida envolvente da parcela expropriada. 4.ª.3 Esta interpretação padece de um juízo de inconstitucionalidade por violação dos princípios e dos direitos fundamentais da igualdade, do Estado de direito, da proporcionalidade, da justiça, da justa indemnização, da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição), pois, para além de desconsiderar elementos que conformam o valor de mercado da parcela, contraria expressamente a Jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, de acordo com a qual não é exigível uma efectiva capacidade urbanística/edificativa, sendo sufi­ ciente, atendendo ao princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, que essa capacidade possa ser tida como ‘muito próxima’, designadamente em face das legítimas expectativas dos Expropriados. 5.ª A inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991 5.ª.1 A este propósito decidiu-se o seguinte no Acórdão recorrido: “Desde que o terreno não é apto para cons­ trução, tendo em conta instrumentos de gestão urbanística que estavam em vigor à data da expropriação, não tem que ser considerada qualquer capacidade edificativa de natureza urbana». Sufragamos inteiramente tal posição, por se nos figurar a mais consentânea com os parâmetros legais e constitucionais vigentes” (pp. 19). 5.ª.2 Assim, a ratio decidendi deste Acórdão residiu também no entendimento que não sendo o terreno clas­ sificado como ‘apto para construção’, não tem que ser valorada qualquer tipo de manifestação da sua capacidade edificativa (efectiva ou muito próxima), pelo que (i) a capacidade edificativa reconhecida pelo PDM à parcela expropriada, (ii) as infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela e o prédio em que se integra, (iii) a zona infra-estrutura e edificada em que a parcela se integra e (iv) o fim da expropriação, exploração e rentabilidade do projecto expropriante, não constituem circunstâncias objectivas que devam ser consideradas no cálculo da justa indemnização nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código das Expropriações. 5.ª.3 Esta interpretação normativa viola os princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de direito,da proporcionalidade, da justiça, da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição), pois impede a consideração de elementos que condicionam efectivamente o valor de mercado dos terrenos, tratando de forma idêntica (rendimentos agrícolas) realidades totalmente distintas. 5.ª.4 Na verdade, mantendo-se a decisão do Acórdão recorrido, prevalecerão as indesejáveis consequências de esquemas formalistas que impedem uma adequada ponderação da realidade e a realização da justiça indemniza­ tória, indemnizando-se os solos classificados como aptos para outros fins’, exclusivamente, pelos seus rendimentos agrícolas, o que face aos princípios, regras e exigências constitucionais aplicáveis, não pode proceder. Neste sentido, contrariando expressamente o Acórdão recorrido, as referências doutrinais e jurisprudências referidas nas pps. 26, 29-30 das Alegações da Recorrente, cujos fundamentos se consideram reproduzidos. 6.ª A inconstitucionalidade do artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991 6.ª.1 É também inconstitucional a norma aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de não ser indemnizável a depreciação da parcela sobrante, onde, nos termos prescritos no PDM, era admissível a construção e que em virtude do projecto expropriante, ficou onerada por servidão non aedificandi (cfr. as pp. 15 e 16 do Acórdão recorrido).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=