TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.ª.2 A este propósito, como fundamento da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente, invoca-se o entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional ( Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/99, Proc. n.º 57/99, de 02.06.1999, no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 740/98. Proc. n.º 139/98, de 16.12.1998 e n.º 41/99, de 02.06.1999, todos em www.tribunalconstitucional.pt ) , que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da dimensão normativa, segundo a qual não é reconhecido o direito à indemnização em situações de servidões non aedificandi legalmente constituídas relativas a parte sobrante de prédio sujeito a processo expropriativo parcial (cfr. excerto do referido Acórdão que ficou transcrito nas pps. 32-34 das Alegações da Recorrente de 23.03.2010).” Não foram apresentadas contra-alegações. II — Fundamentação 1. Da delimitação do objecto do recurso Na fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade, o recurso tem uma função instrumental, rela tivamente ao processo onde é interposto, pelo que só devem ser apreciadas as questões respeitantes a normas ou a interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi. Só relativamente a estas é que o recurso tem utilidade, uma vez que só nesses casos é que a sua decisão poderá ter repercussão na solução do processo onde foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional. 1.1. A questão colocada no ponto 1 do requerimento de interposição do recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991 (CE 1991), designadamente a sua alínea c) , quando interpretado no sentido de excluir do seu âmbito de apli cação os solos em que o Plano Director Municipal (PDM) permite o seu aproveitamento urbanístico auto rizando, com um concreto índice de construção, a edificação de construções para diferentes fins (designa damente a habitação, instalações agrícolas, empreendimentos turísticos e outros equipamentos). Conforme se constata da leitura da decisão recorrida esta não aceita que o PDM aplicável permita o aproveitamento urbanístico da parcela expropriada, admitindo apenas que é permitida excepcionalmente a existência de algumas construções, cuja edificação “condiciona fortemente”, o que é uma situação comple tamente distinta da enunciada pelo recorrente no seu requerimento, segundo a qual o PDM autorizaria o aproveitamento urbanístico da parcela expropriada permitindo aí a edificação generalizada de construções para diferentes fins, condicionada apenas pela exigência de um índice de construção. Não coincidindo a interpretação normativa enunciada pela recorrente com a interpretação efectiva mente sustentada pela decisão recorrida, não pode a sua constitucionalidade ser apreciada, uma vez que tal questão não tem qualquer interesse prático para a solução deste processo. 1.2. A questão colocada no ponto 2 do requerimento de interposição do recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 2, alínea a) , do CE 1991, quando inter pretado no sentido de que a classificação aí determinada implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas, excluindo do seu âmbito de aplicação os solos que marginam com aglomerado urbano infra- -estruturado, são directamente servidos por acesso rodoviário a partir de uma estrada nacional pavimentada e betuminoso e se integram em prédio em que já existem construções para habitação, garagens e armazenagem infra-estruturada.
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