TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
323 ACÓRDÃO N.º 264/10 Efectivamente, na decisão recorrida sustenta-se que para um solo ser considerado apto para construção, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do CE 1991, tem de dispor de todas as infra-estruturas referidas nessa alínea (acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento). Mas a decisão recorrida não excluiu a relevância para a qualificação de solo apto para construção das circunstâncias deste marginar com aglomerado urbano infra-estruturado, ser directamente servido por acesso rodoviário a partir de uma estrada nacional pavimentada a betuminoso e integrar prédio em que já existem construções para habitação, garagens e armazenagem infra-estruturada, uma vez que nem sequer admitiu a verificação de tais circunstancialismos, relativamente à parcela expropriada. Assim, relativamente a esta questão, o mérito do presente recurso deve ser somente apreciado na parte em que questiona a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 2, alínea a) , do CE 1991, quando interpretado no sen tido de que a classificação determinada nesta alínea implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas. 1.3. A questão colocada no ponto 3 do requerimento de interposição de recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 24.º do CE 1991, quando interpretado no sentido de que para a classificação aí adoptada não deve ser ponderada a zona onde a parcela se insere, designada mente quando essa zona se encontra urbanisticamente infra-estruturada e edificada. Da leitura da decisão recorrida resulta que esta não considerou que a parcela expropriada se situasse em zona urbanisticamente infra-estruturada e edificada, não tendo consequentemente enunciado na fundamen tação da decisão recorrida o critério agora colocado pela recorrente a este Tribunal. Assim, não se verificando que esta interpretação normativa tenha integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é possível fiscalizar a sua constitucionalidade. 1.4. A questão colocada no ponto 4 do requerimento de interposição de recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991, quando interpretado no sentido da capacidade edificativa reconhecida pelo PDM à parcela expropriada, as infra-estruturas urbanísti cas que servem a parcela e o prédio em que se integra, a zona infra-estruturada e edificada em que a parcela se integra e o fim, exploração e rentabilidade derivante do projecto expropriante, não constituírem circuns tâncias objectivas que influem no valor da parcela a expropriar. Da leitura do acórdão recorrido resulta que este não considerou que o PDM reconhecesse uma capaci dade edificativa à parcela expropriada, que existissem quaisquer infra-estruturas urbanísticas que servissem essa parcela e o prédio em que se integra, ou que a mesma se situasse em zona infra-estruturada, pelo que também não enunciou qualquer critério que excluísse esses elementos do cálculo do montante indemnizatório, não inte grando assim esta parte da interpretação normativa enunciada pela recorrente a ratio decidendi daquele aresto. Já, relativamente, à desconsideração do fim, exploração e rentabilidade derivante do projecto expro priante é verdade que a decisão recorrida se pronunciou no sentido de desconsiderar a rentabilidade do pro jecto previsto pela entidade expropriante implantar na parcela expropriada, não emitindo qualquer pronún cia sobre a relevância do fim ou o tipo de exploração do prédio expropriado visados com a expropriação. Assim, relativamente a esta questão, o mérito do presente recurso deve ser somente apreciado na parte em que questiona a inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991, quando interpretado no sen tido da rentabilidade do projecto expropriante, não constituir circunstância objectiva que influa na determi nação do valor da parcela a expropriar. 1.5. A questão colocada no ponto 5 do requerimento de interposição de recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 22.º do CE 1991 quando interpretado no sen tido de não assegurar qualquer indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes onde, nos termos
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