TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

323 ACÓRDÃO N.º 264/10 Efectivamente, na decisão recorrida sustenta-se que para um solo ser considerado apto para construção, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do CE 1991, tem de dispor de todas as infra-estruturas referidas nessa alínea (acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento). Mas a decisão recorrida não excluiu a relevância para a qualificação de solo apto para construção das circunstâncias deste marginar com aglomerado urbano infra-estruturado, ser directamente servido por acesso rodoviário a partir de uma estrada nacional pavimentada a betuminoso e integrar prédio em que já existem construções para habitação, garagens e armazenagem infra-estruturada, uma vez que nem sequer admitiu a verificação de tais circunstancialismos, relativamente à parcela expropriada. Assim, relativamente a esta questão, o mérito do presente recurso deve ser somente apreciado na parte em que questiona a inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 2, alínea a) , do CE 1991, quando interpretado no sen­ tido de que a classificação determinada nesta alínea implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas. 1.3. A questão colocada no ponto 3 do requerimento de interposição de recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 24.º do CE 1991, quando interpretado no sentido de que para a classificação aí adoptada não deve ser ponderada a zona onde a parcela se insere, designada­ mente quando essa zona se encontra urbanisticamente infra-estruturada e edificada. Da leitura da decisão recorrida resulta que esta não considerou que a parcela expropriada se situasse em zona urbanisticamente infra-estruturada e edificada, não tendo consequentemente enunciado na fundamen­ tação da decisão recorrida o critério agora colocado pela recorrente a este Tribunal. Assim, não se verificando que esta interpretação normativa tenha integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é possível fiscalizar a sua constitucionalidade. 1.4. A questão colocada no ponto 4 do requerimento de interposição de recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991, quando interpretado no sentido da capacidade edificativa reconhecida pelo PDM à parcela expropriada, as infra-estruturas urbanísti­ cas que servem a parcela e o prédio em que se integra, a zona infra-estruturada e edificada em que a parcela se integra e o fim, exploração e rentabilidade derivante do projecto expropriante, não constituírem circuns­ tâncias objectivas que influem no valor da parcela a expropriar. Da leitura do acórdão recorrido resulta que este não considerou que o PDM reconhecesse uma capaci­ dade edificativa à parcela expropriada, que existissem quaisquer infra-estruturas urbanísticas que servissem essa parcela e o prédio em que se integra, ou que a mesma se situasse em zona infra-estruturada, pelo que também não enunciou qualquer critério que excluísse esses elementos do cálculo do montante indemnizatório, não inte­ grando assim esta parte da interpretação normativa enunciada pela recorrente a ratio decidendi daquele aresto. Já, relativamente, à desconsideração do fim, exploração e rentabilidade derivante do projecto expro­ priante é verdade que a decisão recorrida se pronunciou no sentido de desconsiderar a rentabilidade do pro­ jecto previsto pela entidade expropriante implantar na parcela expropriada, não emitindo qualquer pronún­ cia sobre a relevância do fim ou o tipo de exploração do prédio expropriado visados com a expropriação. Assim, relativamente a esta questão, o mérito do presente recurso deve ser somente apreciado na parte em que questiona a inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991, quando interpretado no sen­ tido da rentabilidade do projecto expropriante, não constituir circunstância objectiva que influa na determi­ nação do valor da parcela a expropriar. 1.5. A questão colocada no ponto 5 do requerimento de interposição de recurso A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 22.º do CE 1991 quando interpretado no sen­ tido de não assegurar qualquer indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes onde, nos termos

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