TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prescritospelo PDM, era admissível a construção e que ficaram pelo projecto edificante oneradas por ser­ vidões non aedificandi. O acórdão recorrido também não enuncia esta interpretação normativa, uma vez que nem sequer pon­ derou a possibilidade de construção nas parcelas sobrantes e a sua oneração por servidões non aedificandi, como resultado da expropriação, pelo que, não integrando essa interpretação a ratio decidendi do acórdão recorrido, também não pode ser aqui fiscalizada a sua constitucionalidade. 1.6. Conclusão Assim, sendo o conhecimento do mérito deste recurso deve restringir-se à fiscalização de constituciona­ lidade das seguintes normas: – do artigo 24.º, n.º 2, alínea a) , do CE 1991, quando interpretado no sentido de que a classificação determinada nesta alínea implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas; – do artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991, quando interpretado no sentido da rentabilidade do projecto expropriante não constituir circunstância objectiva que influa na determinação do valor da parcela a expropriar. 2. Do mérito do recurso 2.1. Dos parâmetros constitucionais A recorrente acusa aquelas interpretações normativas de violarem “os princípios e direitos fundamentais, da igualdade, do Estado de direito, da proporcionalidade, da justiça da proporcionalidade e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expro­ priados (artigos 2.º, 13.º, 62.º, n.º 2, e 266.º, da Constituição)”. O artigo 62.º, n.º 2, da Constituição (CRP), determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de “justa indemnização”. Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja “justa”, impõe a observância dos seus princípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP). Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a “justa indemnização” há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expro­ priado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. A função da indemnização é a de fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efectuada a expropriação, o seu património activo muda de composição, mas não diminui o valor (Sousa Ribeiro, em “O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Consti­ tucional”, in Relatório apresentado à Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal, realizada em Outubro de 2009, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Para cumprir esta função o valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referên­ cia o valor real do bem expropriado. Ora, o critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica. Como escreveu Alves Correia “(...) a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre con­ trato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados,

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