TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

325 ACÓRDÃO N.º 264/10 não seja tratado de modo desigual e injusto” ( O plano urbanístico e o princípio da igualdade , p. 546, da edição de 1989, da Almedina). Apesar deste valor de mercado não poder atender a situações especulativas e poder sofrer algumas cor­ recções impostas por razões de justiça que visam evitar enriquecimentos injustificados, donde resultará um “valor de mercado normativo”, é ele que deve constituir o critério referencial determinante da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da respectiva indemnização a receber pelos expropriados. É a infracção a esta imposição constitucional que a recorrente aponta às interpretações normativas cuja fiscalização peticiona. 2.2. A interpretação do artigo 24.º, n.º 2, alínea a) , do CE 1991 A possibilidade de construção, é um elemento de forte valorização fundiária. Daí que desde há muito que o nosso sistema legal tem revelado a preocupação de fixar critérios dife­ rentes para o cálculo das indemnizações devidas pela expropriação de solos aptos para neles serem erguidos edifícios e pela expropriação de solos que não tem essa aptidão. Neste sentido, já o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/70, de 13 de Fevereiro, fazia uma distinção entre terrenos para construção de terrenos para outros fins (artigo 6.º). Por sua vez, o Código das Expropriações de 1976 ao estabelecer os termos da distinção entre terrenos situados em aglomerado urbano e terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, ou em zona diferenciada do aglomerado urbano (artigo 30.º e seguintes), viu a jurisprudência constitucional censurar-lhe esta opção, por não ponderar o factor da edificabilidade ( v. g. Acórdãos n.º 131/88 e n.º 52/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , respectivamente no 11.º Vol., p. 465, e no 15.º Vol., p. 49). Por este motivo o Código das Expropriações de 1991 voltou a diferenciar os solos aptos para a cons­ trução dos solos aptos para outros fins (artigo 24.º, n.º 1), tendo enunciado no n.º 2, do mesmo artigo, diferentes elementos objectivos que permitem qualificar um solo como apto para construção, opção que se mantém no artigo 25.º, n.º 2, do actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro. O Acórdão n.º 194/97 deste Tribunal ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 36.º Vol., p. 407) afirmou que a definição de “solo apto para a construção”, constante das várias alíneas do n.º 2 do artigo 24.º, res­ ponde às exigências feitas pelo princípio constitucional da “justa indemnização”, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do CE 1991, estabeleceu-se que se considerava solo apto para cons­ trução aquele que dispusesse de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir. A decisão recorrida interpretou esta alínea no sentido de que era necessário que um terreno estivesse ser­ vido por todas estas infra-estruturas para poder ser qualificado como apto para construção, não sendo suficiente a existência de apenas algumas delas, sem especificar quais as que no caso concreto se tinham por existentes. Não compete a este Tribunal ajuizar da correcção infraconstitucional desta interpretação, mas apenas fiscalizar a sua constitucionalidade, ou seja verificar se ela infringe a exigência de que o expropriado seja compensado com o recebimento duma “justa indemnização” pelo acto expropriativo. Conforme tem afirmado repetidamente o Tribunal Constitucional (vide, por todos o Acórdão n.º 475/07, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 70.º Vol., p. 367) a potencialidade edificativa de um terreno só deve ser considerada quando exista uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa, não bastando uma simples possibilidade abstracta, sem quaisquer elementos seguros de real concretização. Não é suficiente que seja fisicamente possível a construção de edifícios para que este deva ser valorizado como tendo potencialidade edificativa, sendo necessário que devido à verificação de elementos objectivos, como a existência das infra-estruturas necessárias ao pleno funcionamento de edifícios, se possa concluir, com alguma segurança, que aquele terreno tem como utilização possível a construção.

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