TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sendo a classificação do solo um parâmetro essencial de valorização do bem expropriado, tem de estar em harmonia com as suas reais e efectivas aptidões. Só desta forma se pode alcançar o almejado valor de mercado e consequentemente a fixação da “justa indemnização” exigida pelo n.º 2 do artigo 62.º da CRP. Ora, como todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do CE 1991 (acesso rodoviário, rede de água, energia eléctrica e saneamento), são, na actualidade, essenciais ao funcionamento de um edifício, a interpretação recorrida não se afigura desproporcionada e susceptível de excluir da clas­ sificação de solos aptos para a construção, para efeitos de cálculo da indemnização devida por expropriação, terrenos com efectiva aptidão edificativa. Não incluir nessa classificação um solo, que não disponha de todas as infra-estruturas enumeradas na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do CE 1991, não o valorizando como solo apto para construção, não resulta em qualquer afastamento do valor de mercado desse bem, até porque o sistema não deixa de impor a valori­ zação das infra-estruturas existentes, no âmbito do critério de valoração dos solos aptos para outro fim que não a construção, nos termos impostos pelo artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991. Na verdade, o facto de um terreno dispor de algumas daquelas infra-estruturas, não lhe confere, só por isso, uma potencialidade edificativa muito próxima ou efectiva, com a correspondente valorização no mer­ cado imobiliário, uma vez que não dispõe de todas as infra-estruturas essenciais à implantação de edifícios, nem da decisão recorrida se retira que possa delas vir a dispor facilmente. E daí que também não resulte da interpretação sindicada uma diferenciação de tratamento jurídico injustificado entre os prédios totalmente infra-estruturados daqueles que apenas dispõe de algumas das infra- -estruturas essenciais à construção de edifícios, uma vez que só os primeiros são dotados duma efectiva capacidadeedificativa. Por estas razões se conclui que a interpretação normativa impugnada não contraria a função da indem­ nização imposta pelo n.º 2 do artigo 62.º da CRP, de reposição do património activo do expropriado, nem infringe o princípio da igualdade, pelo que não deve ser julgada inconstitucional. Por isso, o recurso deve improceder nesta parte. 2.3. A interpretação do artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991 O artigo 26.º, n.º 1, do CE 1991, enunciava o modo de cálculo do valor do solo expropriado para outrosfins que não a construção de edifícios: “O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstânciasobjectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. A recorrente defendeu que entre as circunstâncias susceptíveis de influir no respectivo cálculo deveria incluir-se a rentabilidade do projecto expropriante que neste caso contempla uma infra-estrutura rodo­ viária. O acórdão recorrido discordou desta posição, invocando o disposto na parte inicial do artigo 22.º, n.º 2, do CE 1991: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante”. Esta asserção já constava do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento das Expropriações, do Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961, manteve-se no artigo 28.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976, e continua a constar do artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, actualmente em vigor, e a mesma é compatível com a perspectiva constitucional da “justa indemnização”, segundo a qual esta

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