TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

327 ACÓRDÃO N.º 264/10 compensaçãopecuniária visa repor o expropriado numa situação económica equivalente àquela que tinha antes do acto expropriativo, alheando-se do proveito que o expropriante venha a retirar do bem expropriado. O que importa para, no caso concreto, alcançar-se um valor que preencha o conceito constitucional de “justa indemnização”, é determinar o valor venal do bem expropriado à data da expropriação, para, pagando esse valor ao expropriado, este, em termos económicos, não ficar prejudicado com a perda forçada daquele bem. Nesse valor não tem qualquer interferência os eventuais rendimentos que a exploração do aproveita­ mento do bem expropriado previsto no projecto expropriativo irá proporcionar no futuro, uma vez que os mesmos resultarão do aproveitamento do bem expropriado posterior à expropriação e não de qualquer potencialidade específica desse bem já existente à data em que o mesmo integrava o património do executado. Não constituindo esses rendimentos um elemento definidor do valor do bem expropriado à data do acto expropriativo, a sua não consideração no cálculo desse valor, para efeitos de fixação do montante indemni­ zatório devido pela expropriação, não infringe a exigência constitucional de que esta seja compensada pelo pagamento duma “justa indemnização”. Por isso o recurso interposto também improcede nesta parte. III — Decisão Nestes termos decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretada no sentido de que a clas­ sificação determinada nesta alínea implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas, numa situação em que se desconhece quais aquelas que não dispõe, e a dificuldade em delas poder beneficiar. b) Não julgar inconstitucional o artigo 26.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretado no sentido da rentabilidade do projecto expropriante não constituir circunstância objectiva que influa na determinação do valor da parcela a expropriar. c) Julgar improcedente o recurso quanto às questões acima referidas. d) Não conhecer do mérito do recurso, relativamente às restantes questões colocadas pela recorrente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 29 de Junho de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de Setembro de 2010.

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