TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

329 ACÓRDÃO N.º 265/10 SUMÁRIO: I – A imputação ao cônjuge-marido, para efeitos de avaliação da insuficiência económica justificativa de apoio judiciário, dos rendimentos do cônjuge-mulher surge como decorrência imediata e quase forçosa do regime de comunhão geral de bens do seu casamento, no qual os rendimentos de cada um dos cônjuges não são isoláveis em esferas separadas, de titularidade individual, antes se constituem como componentes, desde o momento da sua aquisição, sem mais, de um património unitário, de titularidade comum. II – No caso sub judicio , em que é sobremodo patente a comunhão de interesses na acção que suscita o pe­ dido de protecção jurídica, é incontroverso que a determinação do rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário a partir do rendimento do agregado familiar, composto pelo requerente e pelo cônjuge, casados em regime de comunhão geral, não viola o direito de acesso aos tribunais. III – Quanto à questão de constitucionalidade atinente à forma tabelar e rígida de cálculo dos montantes dos encargos do agregado familiar, que não permite a contabilização, como tais, de despesas de saúde, a questão da constitucionalidade deste regime já foi objecto de várias decisões deste Tribunal, às quais inteiramente se adere, pelo que se considera que a dimensão normativa em causa é violadora do direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não julga inconstitucionais as normas constantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, quando interpretadas no sentido de imporem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário inclua os rendimentos auferidos pelo cônjuge, na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão geral de bens; julga inconstitucionais as normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, quando interpretadas no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do benefício de apoio judiciário, não há lugar à ponderação das despesas de saúde concretamente suportadas pelo cônjuge. Processo: n.º 1031/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 265/10 De 29 de Junho de 2010

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