TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

33 ACÓRDÃO N.º 256/10 contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). 2 – Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período pro- batório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior. (…). Artigo 5.º Concursos, reclassificações e reconversões São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificação e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do RCTFP». Segundo o requerente, estas normas do diploma que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, violam o n.º 2 do artigo 79.º do EPARAM, nos termos do qual “as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado”. Os artigos da Lei n.º 12-A/2008 convocados pelo requerente têm a seguinte redacção: «Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado 1 – Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva; (...) 4 – Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado. Artigo 89.º Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório 1 – Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período pro- batório transitam, nos condicionalismos previstos nos n. os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos: a ) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b ) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental. (…) Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço 1 – Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, nos condicionalismos previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos:

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