TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Viseu, em que é recorrente o Ministério Públicoe recorrido A. , foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele tribunal de 10 de Setembro de 2008, nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público, nesta comarca, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Mm.° Juiz, no PE 4711721, dado recusar-se a aplicar o anexo à Lei n.° 34/2004 de 29/07, conjugado com os arts. 6.° a 10.° da Portaria n.º 1085-A/2004 de 31/08, alterada pela Portaria n.º 288/2005 de 21/03 com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo, ao abrigo dos arts. 280.°, n.°1 al. b) da CRP, 70.°, n.°1 al. b) , 72.°, n.° 3, 78.°, n.° 2 e 79.° da L28/82 de 15/11 (lei da organização, funcionamento e processo do tribunal Constitucional) e 3.°, n.°2 da Lei 60/98 (EMP).» 2. Convidado a esclarecer o objecto do recurso, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte: «1.º Na parte decisória, o Senhor Juiz recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, “o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10. da Portaria, n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterado pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, na parte em que impõem que seja considerada para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente de apoio judiciário, o rendimento auferido pelo cônjuge do requerente”. 2.º O Ministério Público quando interpôs recurso para este Tribunal Constitucional apenas refere as normas que, na parte decisória, o Senhor Juiz tinha recusado aplicar, não especificando expressamente qualquer dimensão normativa. 3.º Concretizando melhor os preceitos legais, dir-se-á que, na decisão (fls.196), se refere o critério de insuficiência económica previsto “no ponto I, n.º 1, alínea c) do anexo à lei n.º 34/2004” 4.º Por outro lado, da fundamentação resulta que, para além da dimensão normativa expressamente referida na parte decisória (já anteriormente transcrita), foi decisivo para o juízo de inconstitucionalidade formulado, que o montante dos encargos do agregado familiar, tenham de ser calculados por aplicação automática de critérios rígidos e pré – estabelecidos, não estando, sequer, previsto, as despesas médicas do requerente. 5.º Pelo exposto, parece-nos que constituirá objecto do recurso, a questão da inconstitucionalidade das normas do ponto I, n.º 1, alínea c) do anexo à lei 34/2004, de 29 de Julho, conjugada com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, enquanto impõem que seja considerado, para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do apoio judiciário, o rendimento auferido pelo seu cônjuge e enquanto fixam critérios rígidos e pré – estabelecidos para calcular o montante dos encargos do agregado familiar, não estando aí, sequer, incluído, as despesas médicas do requerente.» 3. O Ministério Público apresentou alegações onde conclui o seguinte:
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