TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

331 ACÓRDÃO N.º 265/10 «1 – As normas do ponto I, n.º 1, alínea c) do anexo à lei 34/2004, de 29 de Julho, conjugada com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, enquanto impõem que seja considerado, para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do apoio judiciário, o rendimento auferido pelo seu cônjuge, não viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. 2 – As mesmas normas, enquanto fixam critérios rígidos e pré – estabelecidos para calcular o montante dos encargos do agregado familiar, dessa forma não possibilitando qualquer ponderação sobre os reais encargos suportados pelo agregado familiar, designadamente com despesas de saúde do cônjuge do requerente do benefício, violam aquele princípio constitucional, sendo, pois inconstitucionais. 3 – Pelo exposto deve, em parte, negar-se o provimento ao recurso.» 4. O recorrido não contra-alegou. 5. A sentença recorrida decidiu nos seguintes termos: «– Não aplicar o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, na parte em que impõem que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário o rendimento auferido pelo cônjuge do requerente, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; – Conceder provimento ao recurso e em consequência e pelos fundamentos expostos, conceder ao requerente o benefício do apoio judiciário nas modalidades peticionadas: dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.» A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «– O agregado familiar do recorrente é composto por ele e pela sua cônjuge; – A mulher do recorrente auferiu um rendimento médio de € 455,70 por mês a que corresponde um rendi­ mento anual ilíquido de € 6 380,00; – O recorrente na qualidade de sócio gerente auferiu um rendimento mensal de € 450,00 mensais, a que corresponde um rendimento anual ilíquido de € 6 300,00. – O rendimento total do agregado é de € 12 680,00 a que corresponde um rendimento mensal de € 905,71. – O recorrente encontra-se a pagar, juntamente com a sua mulher, um empréstimo bancário para aquisição de habitação própria de cerca de € 415,23, ao que acresce as despesas mensais normais com os encargos da vida diária (água, luz e alimentação), apresentando ainda elevadas despesas médicas e medicamentosas.» Com base nestes factos, o tribunal recorrido fundamentou a decisão da seguinte forma: «[…] O Instituto de Segurança Social, indeferiu o pedido de apoio judiciário ao requerente, levando em linha de conta que o rendimento do agregado familiar, na aplicação dos critérios matemáticos supra descritos, indicava, apenas, o direito usufruir do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado. Sublinhe-se, então, o facto de a segurança social ter analisado a insuficiência económica à luz do rendimento do agregado familiar, quer dizer, somando o rendimento do requerente e o rendimento da sua mulher. Ora, a lei do apoio judiciário estipula de facto que se leve em conta o rendimento do agregado familiar. Parte- -se, erradamente, do princípio de que, se as pessoas fazem parte do mesmo agregado familiar, se vivem em econo­ mia comum, o rendimento a ter em conta é o de todos os elementos do agregado familiar. O n.º 3 do Anexo, I

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