TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
335 ACÓRDÃO N.º 265/10 2 – O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y AP ) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional. Artigo 7.º Rendimento líquido completo do agregado familiar 1 – O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y C ) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y R ), ou seja, Y C = Y+ Y R . 2 – Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social. 3 – O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria. Artigo 8.º Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica 1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H. 2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula: D = 1 + —— × d × Y C em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com neces sidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I. 3 – O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y C ), ou seja, H = h×Y C , em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II. Artigo 9.º Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calcu lado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria. Artigo 10.º Cálculo da renda financeira implícita 1 – O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a apli cação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar. 2 – A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso. 3 – Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respec tiva aquisição. n–1 10 ( )
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