TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita medida desse excesso. 5 – O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal. 6 – Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado». Apontando este conjunto heterogéneo de normas como objecto da decisão de inaplicação, por inconsti tucionalidade, o tribunal recorrido precisou explicitamente que esse juízo só incidia sobre parte do conteúdo dessas disposições – aquela parte de que resulta que o rendimento auferido pelo cônjuge do requerente deve ser considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante para a decisão de concessão de protecção jurídica. Este enunciado restritivo da fórmula decisória final suscita dificuldades sérias de delimitação do objecto do presente recurso, por força do seu contraste notório com a estrutura lógico-jurídica da argumentação expendida na fundamentação. Na verdade, a fundamentação da sentença recorrida não se cinge ao tratamento da dimensão normativa expressamente referida na parte decisória, nela se abordando extensamente a imposição legal da aplicação automática de critérios rígidos e pré-estabelecidos, sem possibilidade de dedução das despesas médicas do recorrente – não como simples obiter dictum , mas como razão complementarmente decisiva para o juízo de inconstitucionalidade. A questão a resolver in casu começa, aliás, por ser identificada como sendo a de saber se as normas em causa «são ou não violadoras do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, porque restrin gem o acesso ao direito e à justiça, através da aplicação de uma fórmula matemática, e independente de qualquer análise casuística das concretas circunstâncias dos cidadãos que manifestem vontade em aceder aos tribunais.» (fls. 193). E, na parte conclusiva da fundamentação, deparamos com o seguinte trecho: «Pelo exposto, porque se entende que a aplicação do critério de apreciação de insuficiência económica pre visto no ponto I, 1, alínea c), do anexo à lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e dos critérios matemáticos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto conduzem, no caso concreto, pelo que se expôs, a uma desproporcionada e injustificada restrição do direito fundamental de acesso ao direito, desaplicam-se, por inconstitucionalidade mate rial o critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea c) , do anexo à lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e os artigos 6.º, 8.º e 9.º e os anexos para que remetem, tudo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.» (fls.199). Isto é, chamando expressa e repetidamente à colação a exposição anterior, onde se inclui argumentação no sentido da desconformidade constitucional dos critérios matemáticos rígidos legalmente fixados, o trecho transcrito refere-os (e às normas que os consagram) como abrangidos pela decisão de desaplicação. E a este trecho é de atribuir, substancialmente, pelos termos em que vem formulado, alcance decisório, a tal não obstando a sua inserção sistemática na fundamentação. Atendendo ao conteúdo da fundamentação, as dúvidas suscitadas devem, pois, ser resolvidas no sen tido da abrangência, pelo objecto do pedido, também da desconformidade constitucional da utilização de uma fórmula rígida de cálculo, que não comporta a dedutibilidade das despesas médicas. O entendimento amplo do objecto da recusa de aplicação, sem a restrição que a fórmula decisória parece contemplar, foi também o do Ministério Público. De facto, no requerimento de interposição do recurso [onde, por lapso manifesto, se refere, como fun damento normativo, a alínea b), e não a alínea a) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC] é indicado que a sentença recorrida se recusou a aplicar “o anexo à Lei n.º 34/2004 de 29/07, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da P1085-A/2004 de 31/08 […]”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=