TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita medida desse excesso. 5 – O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal. 6 – Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado». Apontando este conjunto heterogéneo de normas como objecto da decisão de inaplicação, por inconsti­ tucionalidade, o tribunal recorrido precisou explicitamente que esse juízo só incidia sobre parte do conteúdo dessas disposições – aquela parte de que resulta que o rendimento auferido pelo cônjuge do requerente deve ser considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante para a decisão de concessão de protecção jurídica. Este enunciado restritivo da fórmula decisória final suscita dificuldades sérias de delimitação do objecto do presente recurso, por força do seu contraste notório com a estrutura lógico-jurídica da argumentação expendida na fundamentação. Na verdade, a fundamentação da sentença recorrida não se cinge ao tratamento da dimensão normativa expressamente referida na parte decisória, nela se abordando extensamente a imposição legal da aplicação automática de critérios rígidos e pré-estabelecidos, sem possibilidade de dedução das despesas médicas do recorrente – não como simples obiter dictum , mas como razão complementarmente decisiva para o juízo de inconstitucionalidade. A questão a resolver in casu começa, aliás, por ser identificada como sendo a de saber se as normas em causa «são ou não violadoras do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, porque restrin­ gem o acesso ao direito e à justiça, através da aplicação de uma fórmula matemática, e independente de qualquer análise casuística das concretas circunstâncias dos cidadãos que manifestem vontade em aceder aos tribunais.» (fls. 193). E, na parte conclusiva da fundamentação, deparamos com o seguinte trecho: «Pelo exposto, porque se entende que a aplicação do critério de apreciação de insuficiência económica pre­ visto no ponto I, 1, alínea c), do anexo à lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e dos critérios matemáticos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto conduzem, no caso concreto, pelo que se expôs, a uma desproporcionada e injustificada restrição do direito fundamental de acesso ao direito, desaplicam-se, por inconstitucionalidade mate­ rial o critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea c) , do anexo à lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e os artigos 6.º, 8.º e 9.º e os anexos para que remetem, tudo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.» (fls.199). Isto é, chamando expressa e repetidamente à colação a exposição anterior, onde se inclui argumentação no sentido da desconformidade constitucional dos critérios matemáticos rígidos legalmente fixados, o trecho transcrito refere-os (e às normas que os consagram) como abrangidos pela decisão de desaplicação. E a este trecho é de atribuir, substancialmente, pelos termos em que vem formulado, alcance decisório, a tal não obstando a sua inserção sistemática na fundamentação. Atendendo ao conteúdo da fundamentação, as dúvidas suscitadas devem, pois, ser resolvidas no sen­ tido da abrangência, pelo objecto do pedido, também da desconformidade constitucional da utilização de uma fórmula rígida de cálculo, que não comporta a dedutibilidade das despesas médicas. O entendimento amplo do objecto da recusa de aplicação, sem a restrição que a fórmula decisória parece contemplar, foi também o do Ministério Público. De facto, no requerimento de interposição do recurso [onde, por lapso manifesto, se refere, como fun­ damento normativo, a alínea b), e não a alínea a) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC] é indicado que a sentença recorrida se recusou a aplicar “o anexo à Lei n.º 34/2004 de 29/07, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da P1085-A/2004 de 31/08 […]”.

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