TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

337 ACÓRDÃO N.º 265/10 Em termos mais precisos, mas igualmente sem interpretar a decisão recorrida nos termos restritivos que ela, em si mesma considerada, literalmente sugere, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, instado a melhor esclarecer o objecto do recurso, veio dizer (ponto 5.º) que ele incide sobre «a questão da inconstitucionalidade das normas do ponto I, n.º 1, alínea c) do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugada com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, enquanto impõem que seja considerado, para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do apoio judiciário, o rendimento auferido pelo seu cônjuge e enquanto fixam critérios rígidos e pré-estabelecidos para calcular o montante dos encargos do agregado familiar, não estando aí, sequer, incluído, as despesas médicas do requerente.» O Tribunal sufraga este entendimento, com a correcção de que não estão em causa despesas de saúde do requerente, mas antes do seu cônjuge, como o próprio Ministério Público reconhece, nas suas alegações. Deste modo, são tidas como estando abarcadas pelo objecto do pedido duas distintas questões de constitu­ cionalidade, dizendo uma respeito à determinação dos rendimentos a considerar, e outra à identificação dos encargos dedutíveis para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica. Mais concretamente, estará sob juízo a imposição legal de atendimento, para determinação do rendi­ mento relevante, também do rendimento auferido pelo cônjuge do requerente, e não apenas do auferido por este, bem como o critério de cálculo dos encargos do agregado familiar, na medida em que desconsidera as despesas médicas do cônjuge do requerente. 7. Do mérito do recurso 7.1. Quanto à primeira questão, ela, na concreta dimensão normativa que aqui se nos depara, ainda não foi objecto de apreciação por parte deste Tribunal Constitucional. Importa, no entanto, relembrar a jurisprudência firmada em casos parcialmente idênticos ao dos pre­ sentes autos. A respeito da consideração dos rendimentos do cônjuge para efeitos de determinação da insuficiência económica do agregado familiar, no Acórdão n.º 272/08 decidiu-se não «julgar inconstitucionais as normas constantes da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do § I do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como as normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n. os 1 e 2, 8.º, n. os 1, 2 e 3, e 9.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, quando interpretadas no sentido de permitirem a consideração de rendimentos pertencentes ao agregado familiar de um requerente de apoio judiciário, para efeitos de determinação da insuficiência económica deste, quando auferidos por cônjuge, na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, quando o pedido de apoio judiciário vise dedução de oposição à execução movida contra um dos cônjuges, no âmbito da qual possam vir a ser penhorados bens comuns do casal.» Em sentido próximo, pronunciou-se o Acórdão n.º 326/08, que julgou «não inconstitucional o conjun­ to normativo constante do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício de apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pelo cônjuge, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.» Não obstante as particularidades diferenciadoras, o caso sub judicio apresenta a mesma nota caracte­ rística, que, nos mencionados arestos, forneceu a razão decisiva para a decisão de não inconstitucionalidade. Referimo-nos ao facto de “o rendimento líquido completo do agregado familiar” (artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004) ser, neste caso, formado pela soma do rendimento do requerente com o do seu cônjuge. Isto é, muito embora o n.º 3 do Anexo à Lei n.º 34/2004 adopte um conceito muito amplo de “agregado familiar”, como sendo constituído pelas “pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurí­ dica”, o agregado familiar concretamente em causa corresponde à comunidade conjugal. Comunidade que,

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