TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental. (…) Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provi- mento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato: a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de nomeação transitória; c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental; d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto. (…) Artigo 110.º Concursos de recrutamento e selecção de pessoal 1 – As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFF constituem-se com observância das regras previstas no presente título. 2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei. 3 – Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes na data referida no número anterior, independentemente da sua modalidade e situação. Artigo 111.º Procedimentos em curso relativos a pessoal 1 – Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica. 2 – Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requi sitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modifi- cado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos». 6. O pedido comporta duas questões de legalidade: a primeira tem a ver com o regime de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público (artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M); a segunda refere-se aos concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal (artigo 5.º daquele decreto). Em ambos os casos, o parâmetro de legalidade convo- cado é o artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, face ao valor reforçado do diploma [artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, alínea b) , e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d) , da CRP]. O requerente alega que o legislador regional disciplinou de forma inovatória em relação à mesma matéria, tal como regulada pela Lei n.º 12-A/2008, criando, pois, em relação a certos aspectos, uma disciplina diferente para os trabalhadores pertencentes aos serviços da administração regional da Madeira por comparação com os restantes trabalhadores da função pública. Apesar de o carácter inovatório da intervenção do legislador regional ser retirado do confronto dos artigos 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º do diploma regional com os artigos 88.º a 92.º e 110.º e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, para o requerente a ilegalidade decorre da violação do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM. Concretamente por violação dos “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” na matéria em causa.
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