TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

341 ACÓRDÃO N.º 266/10 SUMÁRIO: I – Apesar de não caber a este Tribunal aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respectiva actividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito dos parâmetros constitucionais da proibição do excesso e do acesso à justiça, perante o concreto valor das taxas cobra­ das num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência. II – Tendo em consideração o custo de vida no momento em que o recurso foi tramitado, a contagem de taxas no valor de € 15 204,39 ( € 11 848,13 + € 3 356,26) é manifestamente desproporcionada às características do serviço público concreto prestado, resultando este montante exagerado apenas do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processamento em causa. Julga inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o) , 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de € 15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante. Processo: n.º 243/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 266/10 De 29 de Junho de 2010

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