TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A. requereu a suspensão da execução que B. moveu a C., Lda., pendente no 9.º Juízo Cível de Lisboa com o n.º 893/A/95, invocando a interposição de recurso extraordinário de revisão da sentença exequenda. Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 13 de Outubro de 1997. O requerente interpôs recurso de agravo deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 9 de Março de 1999, julgou-o improcedente, confirmando a decisão recorrida. Contadas as custas deste recurso, o requerente foi notificado para pagar € 17 741,77, correspondendo € 11 848,13, a taxa de justiça, € 3 536,26 a procuradoria, e € 2 357,38 a reembolso de custas de parte. O requerente, além do mais, pediu a reforma da conta de custas, alegando a inconstitucionalidade dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ). Em 11 Março de 2010 foi proferida decisão que deferiu esta pretensão, onde se lê o seguinte: «…No presente apenso de agravo, que tinha o valor tributário de € 23 344 408,57 decorrente do valor da exe­ cução principal, foram contadas ao requerente custas no montante total de € 17 741,77, respeitando € 11 848,13 a taxas, correspondendo € 3 536,26 a procuradoria, € 2 357,38 a custas de parte. Este apenso, até à realização da conta, consta de 71 folhas de processado, respeitando a um recurso de agravo de um despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva, O despacho que deu azo ao recurso não chega a ocupar uma página (fls. 33) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tem seis páginas manuscritas (fls. 59 e ss.). A tramitação foi manifestamente singela e de reduzida complexidade. Todavia, por aplicação dos critérios legais decorrentes do CCJ de 1996, que não estabelecem limite máximo para as custas, o valor contado de custas é de € 17 741,77 (fls. 72). Este valor afigura-se, assim, desproporcionado e injustificadamente inibidor da utilização dos serviços públicos de justiça. Para a fixação desses valores contribuiu a ausência de previsão de um limite máximo ou da possibilidade da intervenção moderadora do juiz na fixação do valor das taxas devidas pela tramitação ocorrida. Pelo que, também aqui e subscrevendo as considerações do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, con­ cluímos que essa desproporção flagrante e o exagero daquela quantia viola não só o principio estruturante consti­ tucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Face ao que antecede, fica prejudicado o conhecimento da reclamação na parte atinente à procuradoria. Pelo exposto: a) Julgo inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º, da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), l8.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as custas (incluindo taxas de justiça, custas dos incidentes, procuradoria e custas de parte) devidas por um processo, comportando a tramitação efectiva que este apenso tomou, ascendem ao montante global de € 17 741,77, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante; b) Ordeno se proceda à reforma da conta nos termos previstos no artigo 27.º, do CCJ, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, aplicando-se a respectiva Tabela de taxa de justiça.»

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