TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
343 ACÓRDÃO N.º 266/10 O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para o Tribunal Constitucional, da parte da decisão que recusou a aplicação da norma resultante da conjugação dos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa ao CCJ na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, por considerar aquela norma ferida de inconstitucionalidade material e violadora do direito de acesso aos tribunais consagrado pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proibição do excesso decor rente do artigo 2.º da CRP. Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «A norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o) , 18.º, n.º 2, e tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novem bro, na parte em que dela resulta que as custas (incluindo taxas de justiça, custas dos incidentes, procuradoria e custas de parte), devidas por um processo (um apenso respeitante a um recurso de agravo de um despacho inter locutório, cujo processado consta, até à realização da conta, de 71 folhas, de natureza e tramitação simples e linear), ascendem ao montante total de € 17 741,77, viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da Lei Fundamental. Com efeito, o montante das referidas custas foi determinado, exclusivamente, em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, não podendo, o tribunal reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a diminuta complexidade do processo, bem como o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso e confirmado o despacho recorrido.» II — Fundamentação A conta do recurso de agravo aqui em causa foi elaborada de acordo com o Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, aplicável ao processo em causa. Conforme este Tribunal já constatou relativamente ao sistema de fixação do valor das custas em processo civil instituído por aquele diploma, apesar da complexidade processual ter alguma conexão com o valor da causa e do resultado puro do critério adoptado se encontrar atenuado por várias normas que previam a redução da taxa de justiça, em função da natureza das espécies processuais (artigos 14.º e 15.º do CCJ, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), da hierarquia do tribunal onde se processavam (artigo 18.º do CCJ, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), ou da fase em que terminavam (artigo 17.º do CCJ, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício. O CCJ, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, não previa mecanismos, como a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça ou a possibilidade do juiz, a partir de determinado valor, reduzir o seu montante, atendendo ao grau de complexidade da causa, os quais só foram posteriormente in troduzidos pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (artigos 73.º-A e 27.º, n.º 3), que permitem evitar a cobrança de taxas desproporcionadas. Mas a cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça, não só pode determinar a sua desproporcionalidade, afrontando o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, como
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