TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
345 ACÓRDÃO N.º 266/10 aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência. Foi este controlo que o Tribunal Constitucional efectuou com resultados diferentes, entre outros, nos Acórdãos n.º 1182/96 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º Vol., p. 447), n.º 521/99 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º Vol., p. 793), n.º 349/02 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53.º Vol., p. 693), n.º 227/07 ( Diário da República , II Série, de 22 de Maio de 2007) e n.º 471/07, ( Acórdãos do TribunalConstitucional, 70.º Vol., p. 269). O recurso cuja tributação está aqui em causa é de agravo e foi interposto numa execução com o valor de € 2 334 408,57, por quem não era parte nesse processo, embora nele tivesse um interesse indirecto (era sócio da executada). Foram contadas ao recorrente custas no montante de € 17 741,77, respeitando € 11 848,13 a taxas, € 3 356,26 a procuradoria com natureza de taxa, e € 2 357,26 a reembolso de custas de parte. Foi a seguinte a tramitação deste recurso: — Em 29 de Outubro de 1997, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de despacho que indeferiu um requerimento por si apresentado de suspensão da instância executiva, com fundamento na pendência de recurso de revisão da sentença exequenda, solicitando que se lhe conferisse efeito suspensivo. — O recurso foi admitido como de agravo a subir quando se mostrasse finda a fase da penhora, por despacho proferido em 10 de Novembro de 1997. — O recorrente apresentou alegações em 9 de Dezembro de 2007. — O exequente apresentou contra-alegações em 15 de Janeiro de 2008. — Após audição do exequente, foi proferido em 5 de Fevereiro de 1998, despacho a fixar ao recurso efeito meramente devolutivo, tendo na mesma altura sido proferida decisão de sustentação da de cisão recorrida. — O recorrente em 28 de Maio de 1998 solicitou a subida do recurso, por ter terminado a fase da penhora. — Em 4 de Junho de 2008 foi ordenada a subida dos autos de recurso ao Tribunal da Relação de Lis boa. — Após solicitação de informação sobre o valor da causa, o Desembargador Relator proferiu em 15 de Setembro de 1998 despacho de admissão do recurso. — Após vistos aos Desembargadores Adjuntos e solicitação de informações ao processo onde havia sido interposto o recurso, foi proferido Acórdão em 9 de Março de 1999, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. — O recorrente em 23 de Março de 1999 solicitou cópia dactilografada deste acórdão. — Esta pretensão foi deferida por despacho proferido em 25 de Março de 1999. Da análise desta descrição constata-se que estamos perante um recurso de agravo em que o Tribunal da Relação decidiu uma questão interlocutória de manifesta simplicidade, colocada por quem não era parte no processo, tendo o recurso seguido uma tramitação linear, sem quaisquer incidentes imputáveis às partes. Assim sendo, tendo em consideração o custo de vida no momento em que o recurso foi tramitado, a contagem de taxas no valor de € 15 204,39 ( € 11 848,13 + € 3 356,26) é manifestamente despro porcionada às características do serviço público concreto prestado. Na verdade, este montante exagerado resulta apenas do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processamento em causa, o qual decorreu com uma tramitação simples, não existindo qualquer correspondência entre os custos dos meios do Estado envolvidos e o valor total das taxas cobradas. Só a ausência de previsão de um limite máximo ou da possibilidade da intervenção moderadora do juiz na fixação do valor das taxas devidas pela tramitação ocorrida permitiu que estas atingissem aquele
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